2008http://hdl.handle.net/11077/8102024-03-29T09:19:13Z2024-03-29T09:19:13ZUma análise sobre o ensino do direito e o exame de ordem frente o papel do advogado na sociedadeNeves, Samara Tavares Agapto dashttp://hdl.handle.net/11077/6622018-03-20T13:37:56Z2008-02-29T00:00:00ZUma análise sobre o ensino do direito e o exame de ordem frente o papel do advogado na sociedade
Neves, Samara Tavares Agapto das
O advogado desempenha um importante papel na sociedade, destacado inclusive pela promulgação da Constituição Federal de 1988, na qual obteve o status de membro essencial e indispensável à Administração da Justiça. Além de ser o detentor do jus postulandi, tais profissionais possuem outras importantes atribuições, já que é um operador da cidadania e um dos defensores do Estado Democrático de Direito. Entretanto para que um bacharel em Direito possa se tornar um advogado é preciso que obtenha sucesso na avaliação realizada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), qual seja, o Exame de Ordem. Entretanto, os índices de aprovação em tal avaliação são baixíssimos, enquanto a cada ano o número de bacharéis é maior, bem como a quantidade dos cursos de Direito. O ensino é marcado pela tradição e pela reprodução do paradigma dogmático, o que prejudica sua qualidade e dá ao bacharel uma formação deficiente. O objetivo da presente pesquisa é estabelecer uma discussão entre o ensino do Direito, o Exame de Ordem e o papel do advogado na sociedade. Para tanto, é necessário analisar algumas questões atinentes à formação dos bacharéis, ao perfil do advogado almejado pela sociedade, a legitimidade da OAB em realizar o Exame de Ordem, bem como a legalidade e legitimidade deste último, para ao fim verificar se o que é ensinado e o que é avaliado pela OAB condiz com o que a sociedade exige do profissional durante o exercício de sua profissão. O procedimento metodológico utilizado é o da pesquisa bibliográfica sob a reflexão crítico-filosófica baseada na linha de pesquisa Crítica aos Fundamentos da Dogmática Jurídica. Por fim, pôde-se concluir que tanto o ensino como a avaliação realizada pela OAB apresenta falha, e, conseqüentemente os profissionais formados e selecionados não estão em conformidade com as exigências da sociedade, já que não basta aos profissionais da advocacia o domínio das leis, ou seja, a formação técnico-jurídica, pois cabe a eles atuar na defesa dos direitos e garantias fundamentais oriundos da Carta de Direitos, serem defensores da ordem, da justiça e da cidadania, além de contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis para que atendam as necessidades da sociedade.
2008-02-29T00:00:00ZAs cláusulas gerais do Código Civil e a renovação dos princípios contratuaisStorer, Alinehttp://hdl.handle.net/11077/6632018-03-20T13:38:22Z2008-04-25T00:00:00ZAs cláusulas gerais do Código Civil e a renovação dos princípios contratuais
Storer, Aline
Esta investigação explorou a possibilidade de refletir as implicações legislativas das cláusulas gerais adotadas pelo Código Civil de 2002. Pressupõe-se o Direito Privado assentado em bases constitucionais a fim de possibilitar a releitura de seus principais institutos, em especial, o do contrato. O redimensionamento dos princípios contratuais liberais ou clássicos expande o caráter social de sua estrutura teórica, renovando sua principiologia informadora. Nesse sentido o texto concentrou-se na análise de três cláusulas gerais norteadoras da compreensão do Direito Civil-Constitucional: a socialidade; a operabilidade e a eticidade. Por meio da crítica dos reflexos jurídicos provocados pela adoção de cláusulas gerais na estrutura normativa do Direito Civil e, em especial, do direito contratual com a positivação das cláusulas da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da equivalência material dos contratos, a exigência de procedimentos hermenêuticos parece ser caminho para a compreensão do direito civil-constitucional. Este viabilizará aplicação de critérios objetivos que orientem a atuação judicial na interpretação de normas abertas como as cláusulas gerais vinculadas aos princípios constitucionais, pois estes é que lhe conferem autonomia interpretativa. É a principiologia informadora dos contratos à luz de um direito civil-constitucional que fundamenta direito contratual cujos elementos harmonizam-se aos direitos, garantias e valores estabelecidos na Constituição Federal de 1988.
2008-04-25T00:00:00ZDireito, Poder e Discurso: Subjetividade e Violação de Direitos HumanosSouza, Rafael Xavier dehttp://hdl.handle.net/11077/6602018-03-20T13:40:03Z2008-02-29T00:00:00ZDireito, Poder e Discurso: Subjetividade e Violação de Direitos Humanos
Souza, Rafael Xavier de
O presente trabalho procura apresentar certas relações presentes nos interstícios entre direito e linguagem que são determinados por obscuras relações de poder. O Direito primeiramente visto como expressão simbólica da sociedade através do tempo é formado através do campo de luta político-semiótico onde seus agentes discutem o que é direito e quem está autorizado a interpretá-lo. Assim, considerado como um conjunto de discursos em situação, nos quais in-tervêm indissociavelmente as práticas de interpretação e as práticas de interação. Ou seja, no universo jurídico, produzir sentido já é um modo de agir, logo também formas de silêncio e formas de silenciamento. Entretanto, tal campo é constituído pelo conjunto de reproduções sociais; no mundo capitalizado, discursos ecoam no meio social através da práxis, do ensino, da mídia e todas as instâncias do campo jurídico, formam certas linguagens especiais que de-terminam as subjetividades dos atores em questão. Tais discursos perfazem a circulação de sentido, da idéia do que é direito – pressões e posições políticas – como também juízos pre-sentes nas normas e práticas institucionais. Muitas vezes presentes em construções históricas que são consideradas naturais, cristalizando como verdadeiro determinado senso comum teó-rico. Por isso, se busca discutir a evolução de alguns conceitos nucleares das ciências jurídicas como, por exemplo, as noções de pessoa e de sujeito de direito. Ora, sendo o Direito produção de verdades, há o intuito de se compreender o sistema jurídico e os juízos decorrentes de suas práticas através do tempo, aproveitando-se das contribuições de Michel Foucault acerca dos seus conceitos de disciplina e de biopolítica, com o intento de trazer algumas impressões de sua analítica do poder a questões referentes ao cotidiano brasileiro principalmente em relação aos direitos humanos. Onde discursos e certas práticas materializam um resultado perverso, pois normalizam a vida dos sujeitos, os sujeitando a um “sono dogmático” que preconiza uma universalidade que trás a tona pretensa igualdade de tratamento da Lei e uma fraca noção de democracia, discursos estes tão correntes em um país onde há profundo déficit educacional, lascivas violações de direitos e uma das mais impressionantes disparidades sociais do planeta.
2008-02-29T00:00:00ZHistória, Direito e Arte: “A construção do conhecimento em cultura”Rodrigues, Jefferson Antonionehttp://hdl.handle.net/11077/6612018-03-20T13:40:05Z2008-03-28T00:00:00ZHistória, Direito e Arte: “A construção do conhecimento em cultura”
Rodrigues, Jefferson Antonione
Da busca pela formação intelectual e compreensão do direito, procurou-se desenvolver, nesta investigação, a essência histórica, artística e cultural que envolve a sua ensinabilidade. Historiar o direito nos possibilita analisar, questionar, pesquisar e compreender melhor o viver societário, ou seja, possibilita a ampliação e o estudo dos problemas contemporâneos situando-nos nas mais diversas temporalidades a partir da análise da mudança discursiva da história do direito frente à modernidade. A história é arte. A arte enquanto expressão grandiosa de sentimentos e emoções do artista proporciona ao espectador uma melhor reflexão sobre o mundo por meio da interpretação, da análise histórica impulsionadora da sua criação, recriação e reprodutividade, que faz com que a mesma perca a sua aura de originalidade, adquirindo uma satisfação das classes menos favorecidas com a possibilidade de consumo. Ela pode ser expressa das mais diversas formas: pintura e escultura ou por intermédio dos mecanismos da cultura de massa, a arte dita as regras de beleza e consumo que pautam o nosso cotidiano influenciando no direito, enquanto regulador das relações sociais. Forma-se vasta cultura, que se funde com crenças, tradições, mitos e folclores que, por sua vez, influencia na formação de identidade cultural própria. Cultura nada mais é do que processo histórico e artístico, baseado num código simbólico, num meio comunicacional que possibilita a relação entre os grupos. Deste modo, é mergulhando na história e na arte que encontramos os instrumentos culturais para melhor entender e alterar o mundo em que vivemos. Pautar o ensino do direito nas relações de história, arte e cultura é trabalhar com a interdisciplinaridade, despertando uma nova realidade, formadora de profissionais focados na aquisição de habilidades. Enfim, trata-se da construção de nova vereda à aprendizagem do direito moderno, mais hábil, sensível, politizado, curioso e dinâmico, que produz um conhecimento inovador e mais eficiente, desenvolvendo a capacidade de relação entre conteúdos, criando interpretações pessoais e integrando perspectivas epistemológicas, éticas, econômicas, políticas, sociológicas e culturais que informam o aprender.
2008-03-28T00:00:00Z