2013http://hdl.handle.net/11077/9322024-03-29T05:45:07Z2024-03-29T05:45:07ZDireito natural, direito positivo e humanismo fraternal: a ideia de JustiçaMELO, Marcos Oliveira dehttp://hdl.handle.net/11077/12952015-09-15T12:54:58Z2015-09-15T00:00:00ZDireito natural, direito positivo e humanismo fraternal: a ideia de Justiça
MELO, Marcos Oliveira de
A presente dissertação tem como núcleo temático um estudo sistemático e histórico do Direito
Natural, em relação com o Direito Positivo, com foco na referência de ambos à ideia de
justiça. Ideais de justiça têm acompanhado as principais escolas jusfilosóficas da cultura
ocidental, cujas doutrinas gravitam em torno de problemas ligados à justiça e legitimidade,
valores que constituem referenciais axiológicos fundamentais tanto do pensamento como da
ação humana ao longo da história. Nessa perspectiva, Direito Natural tem sido o eixo sobre o
qual se apoiam importantes debates acerca da concepção de justiça, notadamente no sentido
de estabelecer a validade e a fundamentação dos sistemas jurídicos. Isso é percebido desde a
escola clássica do Direito Natural, passando pelo pensamento teológico de Santo Agostinho e
São Tomás de Aquino, e culminando nos pensamento dos principais filósofos racionalistas do
jusnaturalismo, como Grócio, Pufendorf, Hobbes, Locke, Rousseau e Kant. Com o declínio
do pensamento jusnaturalismo oitocentista, observa-se a ascensão do positivismo jurídico. No
entanto, já desde algum tempo eventos históricos relevantes foram também determinantes
para deflagar uma crise permanente do positivismo jurídico, culminado com a necessidade de
voltar a postular, contra as exigências do positivismo, a pertinência da reflexão sobre valores
no campo de estudos científicos a respeito dos ordenamentos jurídicos, o que significou uma
nova reaproximação entre os domínios do Direito e da Moral. Decorre dessa reaproximação
uma relação entre Direito Natural e Direito Positivo com roupagem atual ─ de feitio
humanista ─ lastreada na fraternidade laica, cujo preciso significado esta dissertação
investiga. Assim, o trabalho procura refletir sobre a exigência de conexão necessária entre
Direito Positivo e Direito Natural, vínculo fundado no humanismo fraternal, bem como no
entendimento do modo como esta teoria pode influir nos debates atuais sobre problemas
fundamentais da justiça.
2015-09-15T00:00:00ZDano moral por desvio e acúmulo de funções: a dificuldade de caracterização como impeditivo da efetiva proteção da dignidade da pessoa humanaMARINO, Paulo Henrique Bertacinihttp://hdl.handle.net/11077/12942015-09-15T12:52:00Z2015-09-15T00:00:00ZDano moral por desvio e acúmulo de funções: a dificuldade de caracterização como impeditivo da efetiva proteção da dignidade da pessoa humana
MARINO, Paulo Henrique Bertacini
Esta dissertação, apresentada à linha de pesquisa de construção do saber jurídico, abordará um importante aspecto da relação de emprego, qual seja a dignidade do trabalhador frente a duas das inúmeras figuras transgressoras dos Direitos Humanos do trabalhador que são o desvio e o acúmulo de funções. O Direito do Trabalho tem por fundamento a proteção do trabalhador em sua condição de vulnerabilidade, viés que se esteia em normas internacionais e nacionais que o regem. Neste sentido, estudam-se suas origens históricas, seu posicionamento nos Direitos Humanos consagrados e seus princípios-base. A partir daí, viabiliza-se a compreensão de um aspecto específico desta relação que é o contrato de trabalho empregatício. Abordam-se os pressupostos da formação do vínculo empregatício, bem como diversas nuances que fazem do contrato de emprego a origem da mão-de-obra que impulsiona o país, tornando deste ajuste um pacto diferenciado entre todos os demais. Estudado este tipo de contrato sob o aspecto conceitual e principiológico, analisa-se de maneira específica o desvio e o acúmulo de funções, inclusive no que tange à suficiência e à insuficiência legislativa. A título de finalização, efetua-se uma abordagem do desvio e do acúmulo de função para além das repercussões de ordem patrimonial, avaliando como tais práticas repercutem na dignidade do trabalhador e podem gerar dano moral. Nesta linha, aborda-se a posição do direito contratual do trabalho nos Direitos Humanos, com avaliação específica dos direitos de personalidade nesta relação jurídico-contratual para, então, delimitar o bem jurídico atingido e estudar as nuances do instituto da responsabilidade civil a título de conferir a reparação do dano moral. Conclui-se que o reconhecimento do dano moral por desvio e acúmulo de função, apesar de possível pelas normas gerais do ordenamento civil e constitucional, fica dificultado pela falta de legislação específica que facilite a caracterização destas práticas, gerando consequentemente ofensas à dignidade do trabalhador que poderiam ser evitadas.
2015-09-15T00:00:00ZA (in) elegibilidade do analfabetoGAZZOLA, Marcus Viníciushttp://hdl.handle.net/11077/12932015-09-15T12:49:19Z2015-09-15T00:00:00ZA (in) elegibilidade do analfabeto
GAZZOLA, Marcus Vinícius
A Constituição Federal de 1988 estabelece diversas regras para a participação política e para a vida eleitoral, especialmente em relação à elegibilidade, a condição de alfabetização do candidato. Acontece que a regra constitucional erigida na Constituição dita “cidadã” pelo constituinte originário não considerou e ainda não considera o cidadão renegado pela desigual educação formal propiciada pelo Estado durante toda a história brasileira. A condição da caracterização da alfabetização é relegada às casuísticas práticas, resumidas a extratos jurisprudenciais do Tribunal Superior Eleitoral, sem qualquer fundamento constitucional, ao menos no plano material, criando verdadeiro ativismo judicial dos juízes eleitorais. Por tais motivos, a questão que se apresenta no presente trabalho questiona a constitucionalidade da referida norma, em função da historicidade educacional brasileira, da atual busca pela fraternidade constitucional, e, em relação à adoção pelo Brasil de tratados em direitos humanos que regem a participação política, o almejado altruísmo constitucional regional, tendo em vista a longa história de descaso educacional relegada à população, o que a torna, até a efetiva ampliação quantitativa e qualitativa da educação no Brasil, pedra de toque para a ampla e irrestrita participação política.
2015-09-15T00:00:00ZInfrações político-administrativas dos prefeitos. Competência legislativaIGNACIO JUNIOR, José Antonio Gomeshttp://hdl.handle.net/11077/12922015-09-15T12:47:01Z2015-09-15T00:00:00ZInfrações político-administrativas dos prefeitos. Competência legislativa
IGNACIO JUNIOR, José Antonio Gomes
O presente trabalho tem como objetivo a análise do atual sistema constitucional das competências legislativas, pinçando aquelas ligadas às chamadas infrações político-administrativas dos Prefeitos, na busca do legitimado para editar normas sobre o tema. Considerando que os efeitos da subsunção atingem diretamente os direitos políticos passivos, resvalando em um direito fundamental, a matéria apresenta-se como de interesse federal, não afeto ao Município. A abordagem do sistema federativo adotado pelo Brasil, bem como da divisão de competências entre os entes que o compõe, leva diretamente à conclusão que o legitimado para legislar sobre tais direitos, quer como causa ou efeito, é a União. Para tal finalização, de modos a excluir a competência do Município, basta à observação da forma de integração do mesmo à Federação, que é vista através de variadas opiniões, sendo comum a conclusão que as limitações legislativas, lhe autorizam a somente disciplinar situações de interesse local, mostrando-se hialino, que o legislador constituinte, ao restringir as matérias de sua alçada, o agregou formal, mas não materialmente a esse sistema. Além das limitações impostas pelo sistema federal, a natureza jurídica das infrações político-administrativas, que difere da responsabilização civil ou penal do Prefeito, retira completamente a possibilidade do Município editar normas a respeito. A fim de não buscar uma posição única, de rigor a citação de opiniões doutrinárias e jurisprudenciais que entendem ser a prerrogativa de editar tais normas, exclusiva da União, e também daquelas que entendem ser do Município. Ambas as correntes são revestidas de bom suporte jurídico e respeitáveis fundamentações, porém a conclusão final deságua em uma delas, que se aflora a mais próxima da objetividade jurídica do ordenamento constitucional, ou seja, somente a União pode editar normas sobre direitos políticos e ilícitos criminais. Em arremate, reconhecendo que a competência legislativa é exclusiva da União, é analisada a recepção do Decreto Lei 201/67 pelo atual ordenamento constitucional, descortinando inúmeras correntes que permeiam o tema, mostrando-se claro, que há necessidade da edição de outra norma, mais atual e afinada com os direitos fundamentais positivados em nossa Constituição federal. A linha de pesquisa é a construção do saber jurídico.
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