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<title>2018</title>
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<title>O SIGNIFICADO DA EXPRESSÃO “TEMPLOS DE QUALQUER CULTO”: A IMUNIDADE RELIGIOSA TRIBUTÁRIA E A MAÇONARIA</title>
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<description>O SIGNIFICADO DA EXPRESSÃO “TEMPLOS DE QUALQUER CULTO”: A IMUNIDADE RELIGIOSA TRIBUTÁRIA E A MAÇONARIA
ANTUNES, Murilo Buosi
A organização do Estado brasileiro manifesta expressa separação entre o Estado e a Igreja, a reconhecer a Magna Carta, a liberdade de crença como direito fundamental. É vedado ao Estado entabular cultos religiosos ou religião, impossibilitar ou dificultar suas formas de expressão. A imunidade religiosa é reconhecida pelas Constituições brasileiras desde 1946. Porém, discussões acirradas sobre a dimensão da expressão “templo” ganharam espaço e projeção. A Constituição Federal de 1988 atribuiu à imunidade religiosa a cláusula restritiva, conforme prevê o artigo 150, § 4. Entretanto, o STF, em controvertida decisão adotada por maioria, alterou sua jurisprudência para mudar a imunidade objetiva convertendo-a em imunidade subjetiva, para entidades que possuem templos, conferindo mudando para cláusula ampliativa o dispositivo da Constituição que era restritivo. O posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, tende a reforçar a laicidade no Estado Democrático de Direito, estendendo a imunidade para todos os templos de qualquer culto e para lugares entendidos como extensão dos templos desde que toda a renda adquirida nesses locais seja revertida inteiramente para necessidades dos templos. Em relação aos aspectos metodológicos, a investigação é realizada através de pesquisa bibliográfica e documental. A abordagem é qualitativa e quantitativa e os objetivos são exploratórios e descritivos. Em sede de conclusão percebe-se que, a aplicabilidade da imunidade tributária religiosa à Maçonaria é possível e sua admissibilidade fundamenta-se no atendimento dos requisitos exigidos em lei, templo - culto, e em sua vertente religiosa. A linha de pesquisa adotada é a Construção do Saber Jurídico.
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<dc:date>2018-01-01T00:00:00Z</dc:date>
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<title>O DIREITO DE PROPRIEDADE: LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA E SEUS LIMITES NA QUESTÃO AMBIENTAL E INDENIZAÇÃO</title>
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<description>O DIREITO DE PROPRIEDADE: LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA E SEUS LIMITES NA QUESTÃO AMBIENTAL E INDENIZAÇÃO
MILANI JÚNIOR, José Ricardo Pitelli
Este trabalho objetiva discutir a questão das limitações administrativas em face da&#13;
propriedade privada imóvel, em especial nas áreas ambientalmente protegidas nos imóveis&#13;
particulares rurais, destacando sua real necessidade e seus efeitos, a fim de assegurar a função&#13;
social prevista na Constituição Federal vigente (art. 5º, inciso XXVIII), de modo a garantir&#13;
um meio ambiente ecologicamente equilibrado. As limitações administrativas causam&#13;
inúmeros ônus sobre a propriedade privada imobilizada e, em algumas situações, tais&#13;
limitações esvaziam o conteúdo econômico da propriedade, pois retiram seu aproveitamento&#13;
econômico. Essa intervenção do Estado precisa resguardar a perda patrimonial do cidadão,&#13;
compensando o ônus causado. E, nesses casos, a limitação transforma-se, conquanto não&#13;
formalmente, mas materialmente, em um confisco, se o particular não for indenizado. Desse&#13;
modo, será caracterizada a expropriação indireta, que é obrigação do Poder Público de reparar&#13;
os danos sofridos pelo titular do direito de propriedade. Para tanto, será analisado o direito à&#13;
propriedade, as distinções entre propriedade e posse, a sua evolução e função social previstas&#13;
na Constituição Federal. O estudo em pauta também abordará o Estado Regulador e seus&#13;
aspectos, bem como os princípios da legalidade e da supremacia do interesse público e, ainda,&#13;
os atos administrativos, seus aspectos, requisitos e atributos. Ao final, são elencados os&#13;
fundamentos, as concepções e conformações das limitações administrativas, distinguindo-as&#13;
de institutos como a desapropriação, servidão administrativa, requisição, ocupação temporária&#13;
e tombamento, abordando, ademais, a problemática da indenização à luz da doutrina e&#13;
jurisprudência. Procurou-se, assim, demonstrar que as limitações administrativas sofridas pelo&#13;
proprietário rural, em seu direito de propriedade, restringem o direito de propriedade do&#13;
particular. Vale ressaltar, todavia, que essas limitações são ferramentas importantes para&#13;
consolidar a conservação do meio ambiente, embora, por outro lado, o proprietário rural deva&#13;
ser compensado mediante indenização que minimize o dano sofrido. O método de abordagem&#13;
adotado nesta pesquisa é o hipotético-dedutivo e o método procedimental é o bibliográfico,&#13;
em sua modalidade dissertativo-argumentativa. Já quanto às considerações ora propostas, tais&#13;
foram conduzidas sob o resguardo da linha de pesquisa da Crítica aos Fundamentos da&#13;
Dogmática Jurídica.
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<dc:date>2018-01-01T00:00:00Z</dc:date>
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<title>A EXTRAFISCALIDADE AMBIENTAL COMO INSTRUMENTO AO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL NOS MUNICÍPIOS</title>
<link>http://hdl.handle.net/11077/1764</link>
<description>A EXTRAFISCALIDADE AMBIENTAL COMO INSTRUMENTO AO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL NOS MUNICÍPIOS
CASTILHO, Ana Flávia de Andrade Nogueira
Entre os problemas urbanos estão os problemas ambientais de degradação do meio ambiente resultantes da urbanização, da industrialização e dos avanços tecnológicos. Fatos que ensejam o exercício de manejos sustentáveis por todos os setores da sociedade e um esforço paritário dos entes públicos. Sob esta perspectiva, objetivou trabalhar a função extrafiscal dos tributos como um instrumento implementador das políticas ambientais. O problema se assenta na necessidade de uma maior participação do governo local em prol do meio ambiente. A justificativa para essa posição vem da assimetria ambiental brasileira.  Neste contexto, considerando que a obrigação tributária vigora para todos os atores do sistema econômico, de competência de todas as esferas de governo, o uso dos tributos como indutor comportamental em favor do meio ambiente surge como uma prática de colaboração coletiva voluntária. A consistência para abordar a concepção de utilizar-se mais da extrafiscalidade dos tributos municipais, além de ser assistida pela existência de características geológicas distintas, com problemas ambientais diversos e específicos para cada local, se fortalece diante da atuação de protagonismo dos municípios no que diz respeito às políticas de desenvolvimento urbano. A pesquisa apontou, entre outras considerações, haver a necessidade de maior participação municipal na adesão de programas de políticas ambientais estaduais e federais, assim como, avançar mais nas inciativas próprias quanto aos incentivos fiscais sustentáveis. No demais, considerou por meio da pesquisa de campo, que as normas extrafiscais ambientais são mais eficazes quando dispõem de contraprestação vantajosa ao contribuinte, em comparação com a norma extrafiscal ambiental coatora. Utilizou-se do método de pesquisa hipotético-dedutivo, com abordagem mista (qualitativa/quantitativa), de objetivos exploratórios e explicativos.
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<dc:date>2018-01-01T00:00:00Z</dc:date>
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<title>NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL: O AUTORREGRAMENTO DA VONTADE E A ATUAÇÃO DO JUIZ</title>
<link>http://hdl.handle.net/11077/1763</link>
<description>NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL: O AUTORREGRAMENTO DA VONTADE E A ATUAÇÃO DO JUIZ
SANTOS, Hugo Rafael Pires dos
A partir da linha de pesquisa intitulada “crítica aos fundamentos da dogmática jurídica”, do Programa de Mestrado do UNIVEM – Centro Universitário Eurípides de Marília, o trabalho visa demonstrar, por meio do método hipotético-dedutivo, que o negócio jurídico processual pode proporcionar às partes o pleno acesso à justiça, uma vez que democratiza o processo. Não se pode olvidar, contudo, a natureza jurídica do processo (direito público), cujo fim se presta à pacificação social, de modo que o realce ao autorregramento da vontade nas relações processuais poderia, em tese, resultar em conflito com os poderes do juiz. Diante disso, indaga-se: como conciliar o autorregramento da vontade e os poderes do juiz? Como manter a harmonia e o espírito cooperativo entre todos os sujeitos do processo, de modo a permitir que as partes sejam atuantes naquilo que respeita aos ritos processuais? Toda e qualquer negociação processual estará sujeita ao controle de validade e/ou eficácia pelo juiz? De que forma deverá ser a atuação do magistrado em um processo comparticipativo? Problematizada a matéria, sobretudo quando se põe os olhos na cláusula geral para que as partes convencionem sobre questões procedimentais, é de se ter em conta que o processo deve ser, na medida do possível, policêntrico, multiportas e democrático, a partir de uma nova dimensão dos poderes do juiz, sem que se incorra em “privatização” da relação processual, tampouco em centralização do protagonismo na figura do presidente da lide (juiz). Por fim, pode-se afirmar que os negócios jurídicos processuais conferem aos sujeitos do processo a possibilidade de flexibilização dos ritos procedimentais, a fim de que o processo se adeque mais e melhor às especificidades do caso concreto, seja de forma típica ou atípica, unilateral, bilateral ou plurilateral, a possibilitar que as partes convencionem sobre ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, com apoio na necessária cooperação processual entre todos os sujeitos do processo.
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