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<title>2019</title>
<link>http://hdl.handle.net/11077/1748</link>
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<pubDate>Wed, 29 Apr 2026 06:15:55 GMT</pubDate>
<dc:date>2026-04-29T06:15:55Z</dc:date>
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<title>FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA: SUA AMPLITUDE COMO INSTITUTO JURÍDICO E PRINCÍPIO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988</title>
<link>http://hdl.handle.net/11077/1981</link>
<description>FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA: SUA AMPLITUDE COMO INSTITUTO JURÍDICO E PRINCÍPIO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Rizardi, Laís Chuffi
Dentre os direitos fundamentais reconhecidos expressamente em nosso ordenamento&#13;
jurídico constitucional pátrio, o direito de propriedade urbana tem sofrido&#13;
transformações em seu conteúdo e sua amplitude, sem que tal condição afaste seu&#13;
núcleo intangível, até mesmo contra arbitrariedades praticadas pelo próprio Estado.&#13;
Enquanto problema característico ao tema proposto, verifica-se o conjunto de forças&#13;
que atua sobre a função legislativa, a aplicação da lei e a interferência da ordem&#13;
econômica para o atendimento da Função Social da Propriedade. Analisa-se o&#13;
Estatuto da Cidade como objeto essencial da pesquisa. O objetivo é discutir sobre o&#13;
Estatuto da Cidade e a Desapropriação como Função Social da Propriedade Urbana.&#13;
A linha de pesquisa adotada é Crítica aos Fundamentos da Dogmática Jurídica,&#13;
caracterizadora do pensamento jurídico dominante. Adota-se o método dedutivo, a&#13;
partir do entendimento geral da dinâmica do direito de propriedade gerando&#13;
conclusões específicas dos novos contornos imprimidos em decorrência da função&#13;
social da propriedade e a técnica de pesquisa bibliográfica, com o levantamento em&#13;
livros, artigos e jurisprudências. Ao final procura-se esclarecer o tratamento&#13;
constitucional e doutrinário dado ao direito de propriedade urbana, influenciado pela&#13;
Função Social da Propriedade na Constituição Federal de 1988, as diretrizes gerais&#13;
estabelecidas pela Estatuto da Cidade, o juízo de ponderação que marca a forma&#13;
como os Tribunais vêm enfrentando a questão, e o papel da ordem econômica como&#13;
fundamento preponderante no processo de urbanização, determinante no&#13;
cumprimento da função social da propriedade, até a sua desapropriação quando não&#13;
atendidas as exigências do Plano Diretor.
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<pubDate>Tue, 28 May 2019 00:00:00 GMT</pubDate>
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<dc:date>2019-05-28T00:00:00Z</dc:date>
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<title>BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE AS POLÍTICAS HABITACIONAIS DO BRASIL: DA FUNDAÇÃO CASA POPULAR AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA E A FRATERNIDADE</title>
<link>http://hdl.handle.net/11077/1980</link>
<description>BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE AS POLÍTICAS HABITACIONAIS DO BRASIL: DA FUNDAÇÃO CASA POPULAR AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA E A FRATERNIDADE
Munhoz, Cátia Martins da Conceição
O presente trabalho tem por objetivo apresentar uma analise critica das políticas&#13;
habitacionais existentes no Brasil, focando especificamente a criação do primeiro órgão&#13;
federal destinado à produção habitacional em nosso país chamada Fundação da Casa Popular&#13;
em 1946 no governo do presidente Eurico Gaspar Dutra, extinta com a criação em 1964 pelo&#13;
Banco Nacional de Habitação (BNH) e; a criação nos dias atuais do Programa Minha Casa&#13;
Minha Vida implantado durante o segundo mandato do presidente Luis Inácio Lula da Silva.&#13;
Nesse período, busca-se reconstituir a trajetória histórica, onde este trabalho foi organizado&#13;
em três capítulos, inicia-se com o primeiro capítulo a parte histórica das políticas&#13;
habitacionais criadas com a finalidade de eliminar a questão do déficit habitacional&#13;
brasileiro, que caracterizam a oferta insuficiente de moradia em nossas cidades em especial&#13;
nas grandes metrópoles, associada ao processo de industrialização-urbanização do país, até&#13;
os dias atuais. No segundo capítulo, destaca-se conceitos e princípios constitucionais e sem&#13;
dúvida alguma o maior de todos que é o da dignidade da pessoa humana, originado da&#13;
Declaração Universal dos Diretos do Homem, que neste ano completou 70 anos de&#13;
existência, tornando-se depois da Bíblia Sagrada o principal documento elaborado pelo&#13;
Homem que é a semelhança de Deus: - Gênesis 1:26 então Deus disse: "façamos o homem&#13;
á nossa imagem e semelhança. Abordamos ainda neste capítulo, conceitos como moradia&#13;
adequada e digna, função social da propriedade, propriedade, reserva do possível e, em&#13;
especial o Direito da Fraternidade contemporâneo que agrega todos esses direitos e&#13;
princípios, como forma de provisionarmos habitações sociais dignas e adequadas para&#13;
famílias de baixa renda. No terceiro capítulo, demonstramos a escassez e dificuldades de&#13;
acesso ao financiamento, e alternativa de viabilizar oferta de moradia para esse segmento de&#13;
nossa população, conclui-se a necessidade urgente de mudança de paradigma de elaboração&#13;
de políticas públicas que se ancorem e clamem a participação ativa da sociedade em efetivar&#13;
o Direito a Fraternidade. No último subitem do terceiro capítulo, trazemos ao tema um caso&#13;
concreto de uma comunidade instalada há 3 décadas numa área do município de Campinas&#13;
interior de São Paulo; sendo que está área habitada pela comunidade foi adquirida por&#13;
desapropriação pela prefeitura de Campinas em 2001 a preço vil e, agora por interesses&#13;
outros tenta reintegrar a área sob o pretexto de construção de uma praça e sua localização&#13;
estar em área de proteção ambiental. Mesmo com uma Lei Complementar Municipal que&#13;
permite a regularização desta área aprovada recentemente, localizada em uma Zona Especial&#13;
de Interesse Social (ZEIS), a Prefeitura Municipal de Campinas insiste em despejar as&#13;
famílias com força policial; esquecendo-se que deve cumprir o disposto em nosso DIREITO&#13;
A FRATERNIDADE, do qual o Brasil é signatário.
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<pubDate>Thu, 21 Feb 2019 00:00:00 GMT</pubDate>
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<dc:date>2019-02-21T00:00:00Z</dc:date>
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<title>FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL NO BRASIL: ANÁLISE SOB O PENSAMENTO DE AMARTYA SEN DO MODELO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO</title>
<link>http://hdl.handle.net/11077/1979</link>
<description>FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL NO BRASIL: ANÁLISE SOB O PENSAMENTO DE AMARTYA SEN DO MODELO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
Baldinoti, Bruno
Na linha de pesquisa Crítica aos Fundamentos da Dogmática Jurídica, o presente trabalho foi elaborado para a obtenção do título de mestre no Programa de Mestrado em Direito do Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Nesse sentido, em vista do exercício da atividade empresarial promover a geração de empregos, rendas, tributos e circulação de serviços e produtos para o mercado de consumo, por meio da Lei 11.101/2005, o ordenamento jurídico brasileiro constituiu o instituto da recuperação judicial, para, por conseguinte, propiciar na preservação da função social da empresa. Com efeito, no procedimento do pedido de recuperação judicial, houve criação da denominada perícia prévia à prolação da decisão judicial que venha analisar o processamento do pedido de recuperação judicial, de modo que, embora a Lei 11.101/2005 não preveja a realização da referida perícia, juízos vinculados ao Tribunal de Justiça de São Paulo têm proferido pronunciamentos judicias com os quais determinam a realização da referida perícia. Desse modo, o presente trabalho tem como objetivo analisar o instituto da recuperação judicial da empresa a partir do pensamento de Amartya Sen, sob a perspectiva do modelo de desenvolvimento humano proposto por esse autor, e, por conseguinte, diante da realização da perícia prévia na fase postulatória do pedido de recuperação judicial, será apresentada uma hipótese de melhoria para o processo de recuperação judicial. Nessa vertente teórica, assume como opção metodológica a adoção do raciocínio dedutivo, bem como a adoção do procedimento de análise de conteúdo em pesquisa bibliográfica. Dessa forma, é esperado chamar a atenção dos operadores do Direito para a importância do debate sobre o estudo do processo de recuperação de empresa em crise.
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<pubDate>Fri, 22 Feb 2019 00:00:00 GMT</pubDate>
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<dc:date>2019-02-22T00:00:00Z</dc:date>
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<title>O MINISTÉRIO PÚBLICO E OS LOTEAMENTOS URBANOS</title>
<link>http://hdl.handle.net/11077/1978</link>
<description>O MINISTÉRIO PÚBLICO E OS LOTEAMENTOS URBANOS
Campos, Rufino Eduardo Galindo
O presente trabalho analisa a questão referente aos loteamentos, com as implicações jurídicas e sociais que encerra. Muito mais essas do que aquelas, aborda a repercussão que o parcelamento, por meio dos loteamentos, pode representar na vida das cidades, em seu aspecto estrutural e de serviços, e também na vida das pessoas. De sua vez, sendo o Ministério Público instituição permanente na defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, aborda-se, ainda, a relevância de seu papel nessas questões, envidando identificar a natureza dos direitos, ou interesses, ali compreendidos e, consequentemente, a legitimidade desses. Ainda sob tais aspectos, os modos pelos quais a atuação ministerial pode ocorrer, ou seja, a atuação demandista, por meio da provocação do judicial, ou a atuação preventiva, quer atuando como agente político, quer promovendo Termos de Ajustamento de Condutas com vistas a equacionar os problemas divisados, não aquelesconduzidos ao Judiciário. O desenvolvimento do conteúdo fundamentou-sepelo método de pesquisa hipotético-dedutivo: a hipótese está na legalidade do empreendimento, pois, uma vez obedecido o aspecto formal, o empreendimento deverá ser aprovado, registrado e os lotes vendidos; porém, se em contrapartida forem esquecidos regramentos de caráter social, muitos deles situados além da norma, se mostrará imperfeito. Em relação aos procedimentos técnicos adotados, prevaleceu a pesquisa bibliográfica e documental, pautada, principalmente, em livros, teses, artigos, legislação (constitucional, infraconstitucional, súmulas e orientações jurisprudenciais), jurisprudência e demais dados. A pertinência do tema pode ser medida no volume de loteamentos que foram e estão sendo lançados, não freados sequer em tempos de dificuldades financeiras, que indica tratar-se de um negócio de razoável rentabilidade, mas de preocupação social incipiente. Logo, o Ministério Público, guardião dos direitos essencialmente coletivos, deve primar pelo respeito de interesses obliquamente expostos.
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<pubDate>Thu, 12 Dec 2019 00:00:00 GMT</pubDate>
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<dc:date>2019-12-12T00:00:00Z</dc:date>
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