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<title>2023</title>
<link>http://hdl.handle.net/11077/2149</link>
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<pubDate>Thu, 25 Jun 2026 01:28:50 GMT</pubDate>
<dc:date>2026-06-25T01:28:50Z</dc:date>
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<title>Infiltração policial virtual: materialização de vestígios digitais</title>
<link>http://hdl.handle.net/11077/2190</link>
<description>Infiltração policial virtual: materialização de vestígios digitais
KANDA, Bruna Bárbara Paiz Zeotti
A sociedade 4.0 representa uma evolução marcante na forma como os seres humanos interagem,&#13;
trabalham e vivem em um mundo cada vez mais interconectado e orientado pela tecnologia. Essa&#13;
nova fase da sociedade, também chamada de Quarta Revolução Industrial, é caracterizada pela&#13;
convergência de tecnologias digitais, físicas e biológicas, criando um ambiente de transformação&#13;
profunda em todos os aspectos da vida cotidiana. No cerne dessa sociedade 4.0 está a&#13;
conectividade digital ubíqua. Dispositivos inteligentes, a Internet das Coisas (IoT), a inteligência&#13;
artificial e a análise de dados em tempo real permitem uma comunicação instantânea e uma troca&#13;
constante de informações entre máquinas, sistemas e pessoas. Essa conectividade gera uma nova&#13;
dinâmica nas áreas da indústria, da economia, da educação, da saúde e muito mais. No entanto,&#13;
ao se imiscuir no terreno da internet, paralelamente as vantagens trazidas pelo uso da tecnologia,&#13;
coabita uma nova forma de criminalidade, os crimes digitais, que se consolidou com a dispersão&#13;
de delitos comuns que migraram para o meio digital. Em razão disso, urge no âmbito do processo&#13;
penal, especificamente no que concerne a produção e obtenção dos meios de provas digitais, a&#13;
necessidade de uma prática regida por normas e princípios derivados do devido processo legal.&#13;
Especialmente, em consideração aos princípios do contraditório, da ampla defesa e a proibição&#13;
de provas obtidas de forma ilegal que são aspectos que se destacam. É nesse cenário que se insere&#13;
a infiltração policial virtual, uma técnica investigativa contemporânea que se tornou fundamental&#13;
no combate aos crimes cibernéticos e à criminalidade digital. A infiltração policial virtual&#13;
representa uma ferramenta valiosa no combate aos crimes digitais e na busca pela justiça na era&#13;
digital e apresenta vantagens e desafios únicos. Por um lado, ela permite a coleta de informações&#13;
em tempo real e a identificação de indivíduos ou grupos envolvidos em atividades criminosas,&#13;
muitas vezes antes que esses crimes se concretizem. No entanto, por outro lado, seu uso deve ser&#13;
equilibrado com princípios éticos, legais e de respeito aos direitos individuais, garantindo que sua&#13;
aplicação contribua para um ambiente mais seguro e protegido na internet. A fim de garantir que&#13;
a infiltração policial virtual seja realizada de maneira legal, é crucial estabelecer salvaguardas&#13;
rigorosas. Isso inclui a necessidade de autorização judicial prévia, a definição clara dos limites da&#13;
atuação dos agentes infiltrados, bem como a preservação da integridade das evidências coletadas.&#13;
Além disso, é fundamental garantir que os direitos individuais e a privacidade dos cidadãos sejam&#13;
respeitados durante todo o processo. Para tal desígnio, por meio do método dedutivo e dos&#13;
procedimentos de revisão bibliográfica, como objetivo geral, apresentar-se-á um panorama do&#13;
instituto da infiltração policial como gênero e da infiltração policial virtual, como espécie,&#13;
introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pelas Leis no 12.850/2013 e no 13.441/2017, como&#13;
técnica investigativa contemporânea que se tornou fundamental no combate aos crimes&#13;
cibernéticos e à criminalidade digital; e por conseguinte, a pesquisa tem como objetivo específico&#13;
enfrentar a temática da obtenção e da materialização dos vestígios digitais no âmbito da&#13;
persecução penal. Conclui-se que tanto nos meios de provas positivados no ordenamento jurídico&#13;
pátrio, quanto no que toca às novas modalidades de obtenção de provas digitais, asseguradas&#13;
através da cadeia de custódia das evidências digitais e de um processo penal respaldado nas&#13;
garantias fundamentais, observa-se a suficiência e a propriedade das normas existentes no&#13;
ordenamento atual.
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<pubDate>Mon, 01 Jan 2024 00:00:00 GMT</pubDate>
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<dc:date>2024-01-01T00:00:00Z</dc:date>
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<title>Relações de trabalho e tecnologias disruptivas: uma análise jurisprudencial acerca dos desafios ao modelo tradicional do Direito do Trabalho frente aos  aplicativos de mobilidade urbana</title>
<link>http://hdl.handle.net/11077/2189</link>
<description>Relações de trabalho e tecnologias disruptivas: uma análise jurisprudencial acerca dos desafios ao modelo tradicional do Direito do Trabalho frente aos  aplicativos de mobilidade urbana
OLIVEIRA, Vanessa da Silva
O presente estudo aborda a realidade do trabalhador em plataformas digitais na mobilidade&#13;
urbana dentro universo da Quarta Revolução Industrial. Desprovidos de todos os direitos&#13;
trabalhistas dos empregados formais, discute-se a natureza da relação jurídica dessa nova&#13;
modalidade de interação no âmbito laboral. Examinando os direitos fundamentais do&#13;
trabalhador, indaga-se: qual o posicionamento dos tribunais brasileiros frente a esses novos&#13;
postos de trabalho, em especial a uberização? Estaria a legislação trabalhista estagnada frente&#13;
aos desafios das novas tecnologias? Os objetivos da pesquisa consistem em: compreender a&#13;
evolução do trabalho a partir das revoluções industriais até chegar às novas formas de trabalho&#13;
da Quarta Revolução Industrial, à luz dos direitos fundamentais historicamente garantidos na&#13;
Constituição Brasileira; analisar a precarização do trabalho frente às novas tecnologias&#13;
disruptivas no âmbito da mobilidade urbana; investigar o entendimento dos tribunais&#13;
internacionais e nacionais a respeito da natureza jurídica da relação entre os trabalhadores e as&#13;
plataformas digitais; debater os possíveis caminhos legislativos para o devido enquadramento&#13;
dos trabalhadores plataformizados. No decorrer deste estudo, que foi realizado na Linha de&#13;
Pesquisa: Dogmática Jurídica e Transformação Digital, utilizou-se metodologia de abordagem&#13;
hipotético-dedutivo. Fez uso de pesquisa bibliográfica e documental, cujas fontes foram&#13;
doutrina, normas jurídicas e decisões judiciais. Conclui-se que, não obstante, a legislação&#13;
trabalhista esteja caminhando lentamente para se reconher os direitos dos trabalhadores em&#13;
plataformas digitais, o Direito Trabalhista deve ampliar seu leque protetivo aos novos postos&#13;
laborais, considerando os conceitos de trabalho digno e trabalho decente para se evitar o&#13;
retrocesso das conquistas trabalhistas alcançadas até hoje.
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<pubDate>Sun, 01 Jan 2023 00:00:00 GMT</pubDate>
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<dc:date>2023-01-01T00:00:00Z</dc:date>
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<title>O ministério público e a inteligência artificial: parâmetros éticos e normativos</title>
<link>http://hdl.handle.net/11077/2188</link>
<description>O ministério público e a inteligência artificial: parâmetros éticos e normativos
MOURA, Raniere Fernandes
Seguindo a linha de pesquisa Dogmática Jurídica e Transformação Digital, a presente&#13;
dissertação de Mestrado buscou investigar os dilemas éticos e normativos para&#13;
desenvolvimento e aplicação de inteligência artificial no desempenho das atribuições&#13;
do Ministério Público Brasileiro, bem como propor uma solução regulamentar.&#13;
Historiou-se a instituição Ministério Público, conceituam-se as definições de ética, o&#13;
mesmo sendo feito em relação a IA. Tratou-se de um trabalho exploratório descritivo,&#13;
que por falta de dados perdeu o caráter misto qualitativo-quantitativo, tornando-se&#13;
somente qualitativo em sua abordagem, fulcrada na pesquisa bibliográfica e método&#13;
dedutivo crítico. Concluiu-se pela urgente regulamentação do uso de sistemas de IA&#13;
pelo Ministério Público Brasileiro, que vem se valendo desses instrumentos para&#13;
desenvolver o seu papel institucional sem qualquer limitador ou padrão uniforme da&#13;
governança, pelo seu uso, aplicação e desenvolvimento. Sugere-se, para tanto,&#13;
regulamentação setorial e observando o substitutivo do PL 20/2021, para que eventual&#13;
resolução não seja demasiadamente afetada pela superveniência do marco&#13;
regulatório.
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<pubDate>Sun, 01 Jan 2023 00:00:00 GMT</pubDate>
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<dc:date>2023-01-01T00:00:00Z</dc:date>
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<title>A (in) compatibilidade da tomada do depoimento especial de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de atos de violência em audiência telepresencial</title>
<link>http://hdl.handle.net/11077/2187</link>
<description>A (in) compatibilidade da tomada do depoimento especial de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de atos de violência em audiência telepresencial
DE OLIVEIRA, Heitor Moreira
A pandemia da COVID-19 impôs a necessária observância de medidas de&#13;
prevenção do contágio, incluindo restrição à locomoção e regras de isolamento social, o&#13;
que impulsionou a realização de audiências por videoconferência, a fim de assegurar a&#13;
continuidade da prestação da atividade jurisdicional, de natureza essencial, durante o&#13;
estado de calamidade pública. Embora o ordenamento jurídico autorize a realização de&#13;
audiências por via remota desde 2008, houve um notório crescimento do número de&#13;
audiências virtuais realizadas a partir de março de 2020. Ademais, as audiências virtuais&#13;
que passaram a se realizar durante a pandemia apresentaram uma novidade técnico-&#13;
operacional, qual seja, a dispersão espacial, na medida em que foram realizadas a partir&#13;
de plataformas digitais, com o ingresso dos participantes via internet, independente-&#13;
mente do local físico em que se encontrem, inclusive da própria residência, por meio de&#13;
seus aparelhos pessoais, como computadores e smartphones. Justamente diante das&#13;
características próprias e diferenciadas dessa nova modalidade de audiência virtual, se&#13;
convencionou denominá-la de telepresencial. Ocorre que determinadas audiências, pela&#13;
própria natureza dos atos nelas praticados, reclamam especial atenção do operador do&#13;
direito acerca da compatibilidade, ou não, de sua realização por sistema de video-&#13;
conferência e, em especial, pela modalidade telepresencial. Cite-se, por exemplo, as&#13;
custódias e a Plenária do Júri. Nessa toada, a presente pesquisa tem como objetivo geral&#13;
analisar a compatibilidade da realização, pela via remota, de um tipo específico de&#13;
audiência, qual seja, aquela que tem por finalidade a tomada do depoimento especial de&#13;
crianças/adolescentes vítimas ou testemunhas de atos de violência, nos termos dispostos&#13;
na Lei no 13.431, de 04 de abril de 2017. Trata-se de pesquisa científica de natureza&#13;
qualitativa e exploratória, que empregou o método hipotético-dedutivo. A metodologia&#13;
contemplou a análise de bibliografia pertinente ao emprego das novas tecnologias nos&#13;
processos judiciais, com destaque para as audiências virtuais, incluindo atos normativos&#13;
editados pelo Conselho Nacional de Justiça e pelos tribunais nacionais, bem como às&#13;
particularidades do procedimento do depoimento especial, que, por imposição legal,&#13;
deve ser colhido em local apropriado e acolhedor, por profissional capacitado, mediante&#13;
a utilização de técnicas que possibilitem a colheita de prova sem sujeitar o depoente à&#13;
violência institucional, que pode gerar a revitimização. Somado a isso, foram realizadas&#13;
entrevistas, mediante o uso de questionário semiestruturado, com psicólogos judiciários&#13;
e magistrados que efetivamente participaram de audiências telepresenciais nas quais&#13;
foram tomados depoimentos especiais. Ao final, os resultados permitem concluir que: a)&#13;
não há vedação normativa que desautorize, em toda e qualquer situação, a realização de&#13;
audiência telepresencial para a tomada do depoimento especial, o que, entretanto,&#13;
somente será possível quando assegurada a realização do ato sem interferências externas&#13;
e de forma segura e acolhedora para a criança ou o adolescente ouvidos remotamente; b)&#13;
embora seja preferencial a tomada do depoimento especial em audiência presencial, em&#13;
situações casuísticas e excepcionais é possível a realização do ato telepresencial; e c)&#13;
contudo, a realização da audiência por via remota exige a adoção de salvaguardas e&#13;
medidas de cautela que permitam a obtenção de prova válida com o imprescindível&#13;
respeito aos direitos fundamentais da criança e do adolescente.
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<pubDate>Sun, 01 Jan 2023 00:00:00 GMT</pubDate>
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