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dc.contributor.authorDIAS, Norton Maldonado
dc.date.accessioned2018-06-01T19:49:21Z
dc.date.available2018-06-01T19:49:21Z
dc.date.issued2016
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/11077/1685
dc.description.abstractO objeto de revisão desta pesquisa são as fases de proteção e positivação jurídica como forma determinante no processo de surgimento e conformação de direitos compreendidos como fundamentais, revendo o pensamento das dimensões de direitos como principal proposta. Desenvolve o histórico de proteções proposta pelo 9ideário das dimensões de direitos, elaborada por Karel Vasak até as versões mais atuais, dentre as quais, na correção terminológica da nomenclatura intituladora das fases de proteção de direitos que, deixando de ser “geração”, passou a ser intitulada como “dimensões” de direitos. Bem como os acréscimos de novas dimensões de direitos não verificáveis na versão original que, foi inaugurada com apenas três fases de proteção, aludindo às três expressões Liberdade, Igualdade e Fraternidade. Opondo-se, assim, ao critério da proteção e formalização jurídica como fator determinante no processo de determinação e surgimento dos direitos, responsável pelos problemas e desvios da proposta cronológica de Karel Vasak que, acaba adentrando em crise quando se verifica o aspecto cronológico das proteções em Tratados e Convenções Internacionais que inauguraram o âmbito de suas respectivas positivações, não com os direitos civis e políticos como pretendeu a proposta de Vasak, mas sim com os direitos atinentes ao trabalho, uma vez advinda a Convenção da OIT – Organização Internacional do Trabalho em 1919. O trabalho se utiliza da metodologia dedutiva e bibliográfica. Ao final da investigação foi possível a confirmação de que a proteção jurídica não é um fator absoluto na definição do surgimento e conformação dos direitos fundamentais, pois o surgimento e determinação desses direitos decorrem de vários fatores, reduzindo a proteção e positivação jurídica a uma dentre as várias influências no processo de seu surgimento. Em conclusão, propõe-se a crise das gerações de direitos sob duas diferentes perspectivas: uma primeira na perspectiva dos conteúdos, afirmando que a classificação de direitos fundamentais em diferentes dimensões estanques e autônomas confronta diretamente características básicas reconhecidas para essas prerrogativas. E, por fim, uma segunda perspectiva quanto ao critério dos sujeitos que analisou, redefinindo o significado de proteção e positivação de direitos.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectDireitos Fundamentais. Gerações e Dimensões de Direitos. Karel Vasak. Norberto Bobbio. Direitos do Homem. Direitos Humanos. Convenção da Organização Internacional do Trabalho de 1919.pt_BR
dc.titleDa Crise das Dimensões de Direitos Fundamentais em face aos Sujeitos e aos Conteúdos Juridicamente Protegidos.pt_BR
dc.typeDissertaçãopt_BR


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