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dc.contributor.advisorJúnior, Luis Vieira Carlospt_BR
dc.contributor.authorTrindade, Isabel Cristina de Oliveirapt_BR
dc.date.accessioned2012-10-15T19:27:17Z
dc.date.available2012-10-15T19:27:17Z
dc.date.issued2010-11-13pt_BR
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/11077/544
dc.description.abstractO instituto dos alimentos destaca-se no ordenamento jurídico, tendo em vista a importância no tocante à vida e à dignidade humana. Os indivíduos, a priori, possuem qualidades que os tornam capazes de subsistir por meio próprio, porém, por vezes, isso se tornando impossível, ou inviável, a lei prevê a obrigação alimentar. O direito aos alimentos é personalíssimo, irrenunciável, intransmissível e incompensável, dentre outras características. O dever de sustento dos pais cessa com a maioridade civil; nesse momento surge a obrigação alimentar decorrente do vínculo de parentesco. Essa obrigação é recíproca e também solidária, porém sempre condicionada à necessidade do alimentado e à possibilidade do alimentante. Para que se constitua a obrigação alimentar são necessários três pressupostos: o vínculo familiar; a necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante. A maioridade civil, portanto cessa o dever de sustento decorrente do poder familiar, contudo, não cessa a obrigatoriedade do encargo alimentar, pois iniciará a obrigação alimentar dos pais pelo vínculo do parentesco. A maioridade civil, por si só não implica na interrupção do pagamento da pensão alimentícia; dependerá do caso concreto e da análise do binômio necessidade/possibilidade.pt_BR
dc.titleAlimentos: obrigação alimentar após a maioridadept_BR
dc.typeMonografiapt_BR


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