Mostrar registro simples

dc.contributor.advisorLinhares, Mônica Tereza Mansurpt_BR
dc.contributor.authorSteiner, Ana Améliapt_BR
dc.date.accessioned2012-10-15T19:28:56Zpt_BR
dc.date.accessioned2012-12-17T18:00:54Z
dc.date.available2012-10-15T19:28:56Zpt_BR
dc.date.available2012-12-17T18:00:54Z
dc.date.issued2011-03-18pt_BR
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/11077/690pt_BR
dc.description.abstractO trabalho tem como objetivo determinar o tipo de responsabilidade que franqueador e franqueado, integrantes do sistema de franchising, possuem diante de acidentes de consumo que vitimem consumidores. Considerando a crescente utilização que o instituto vem tendo no Brasil, lógica se torna a previsão de proporcional crescimento para problemas relacionados ao consumidor de franchising, ou seja, àquela pessoa que adquire produtos ou serviços por meio de estabelecimentos franqueados. E, pesando-se o fato de que tanto a Lei nº 8.955/94, a Lei do Franchising quanto o Código de Defesa do Consumidor não tratam especificamente das relações de consumo atinentes ao franchising, torna-se mais complexa a busca por soluções para tais problemas, quer via judicial, quer extrajudicialmente. A pesquisa do assunto, que valeu-se do método dedutivo para tal, implicou no conhecimento da opinião de doutrinadores acerca do relacionamento entre franqueador, franqueado e consumidor, bem como de consulta à jurisprudência pertinente, tendo ambas as fontes considerado solidária a responsabilidade entre os integrantes do sistema de franchising para com o consumidor, podendo este voltar-se contra qualquer um, franqueador ou franqueado, para sanar o prejuízo sofrido. A crença no dever de observação pelas leis que regulam os relacionamentos comerciais aos princípios fundamentais e aos princípios constitucionais da ordem econômica serviu de sustentação para a elaboração de uma proposta de lege ferenda que modifique a Lei do Franchising, visando assim reprimir e, principalmente, prevenir injustiças contra os consumidores que se relacionam com o instituto. Dessa forma, inserindo-se uma norma de caráter claramente protetivo à parte mais vulnerável na relação de consumo gerada pelo franchising, irradia-se para a Lei nº 8.955/94, diploma legal genuinamente de direito privado, os princípios fundamentais estabelecidos pela Carta Constitucional, consubstanciados no da dignidade da pessoa humana, que resguarda o respeito, a igualdade, a justiça e a felicidade para todos.pt_BR
dc.titleO franchising e o consumidor: ética, princípios e responsabilidadespt_BR
dc.typeDissertaçãopt_BR


Arquivos deste item

Thumbnail

Este item aparece na(s) seguinte(s) coleção(s)

Mostrar registro simples