O dano urbanístico causado pela poluição sonora
Abstract
A cidade atual vivencia o problema da poluição sonora produzida por bares, casas noturnas, fábricas, indústrias, fluxo do trânsito de veículo e pelo som automotivo. Esse e outros problemas urbanísticos decorrem do crescimento desorganizado da cidade, que não contou com a participação da sociedade civil no planejamento da gestão urbana. Assim sendo, o presente estudo aborda a poluição sonora como dano ambiental e à ordem urbanística, uma vez que ela se espalha pela cidade – maior expressão do ambiente artificial – causando prejuízo à saúde humana e, consequentemente, à sadia qualidade de vida dos moradores da cidade. Nesse ponto, destaca-se a cidade como bem ambiental e, portanto, difuso, com funções sociais vinculadas a habitação, circulação, trabalho e recreação. Tais funções são destinadas a propiciar o bem-estar dos habitantes da cidade, sendo certo que seu desequilíbrio afeta toda a coletividade. Cabe à ordem urbanística garantir o equilíbrio e a efetivação do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade. A Constituição Federal de 1988 traz, em seu bojo, um projeto de justo comum urbanístico, que conta com os princípios da dignidade da pessoa humana, do bem-estar, da fraternidade, da função social da propriedade e do desenvolvimento sustentável como princípios organizadores e os Conselhos Institucionais, o Estatuto da Cidade, a educação ambiental e a ação civil pública como instrumentos de equilíbrio da questão ambiental urbana. Nesse contexto, a poluição sonora é tratada como ilícito penal, dano ambiental e dano urbanístico. O cerne do trabalho encontra-se justamente nesse último tipo de dano, o urbanístico, o qual deve ser compensado mediante pagamento em pecúnia, que será aplicada em favor do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade. Com efeito, utilizando-se de pesquisa bibliográfica e documental, notadamente pelo levantamento de obras específicas, legislação e jurisprudência, pelo método hipotético-dedutivo, a presente pesquisa teve o objetivo geral de esclarecer questões sobre o dano urbanístico decorrente da poluição sonora, lançando a hipótese no sentido afirmativo de que tal espécie de dano gera o dever de ser compensado mediante pagamento em pecúnia, embora existam controvérsias práticas que mereçam atenção, a qual resta comprovada. Conclui-se que, para a reposição dos valores sociais violados em caso de dano urbanístico, o pagamento em pecúnia como sanção civil se mostra o caminho mais adequado, devendo ser aplicada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (COMDURB) e destinada a fundo por ele constituído, embora não se negue que há uma dificuldade no aspecto da quantificação.
Collections
- 2014 [29]