Os Bens Virtuais e o Direito de Propriedade
Abstract
Num cenário altamente globalizado, entre as tecnologias que vieram para alterar
substancialmente a vida em sociedade, destaca-se a Internet, este meio de comunicação
mais revolucionário que já surgiu. A questão central que dá eixo à presente pesquisa
refere-se aos Bens Virtuais na sociedade contemporânea, sistêmica e complexa, em que o
modelo de produção capitalista favorece e até mesmo incentiva a acumulação de bens.
Uma das características fundamentais do sistema econômico atual é a mudança de
paradigma com relação os bens produzidos e adquiridos por meio da rede mundial de
computadores. Há uma vertente imaterial nas transações, ligada a um tipo particular de
bens, que apresentam características distintivas do modelo tradicional em átomos, que
começa a ganhar um peso decisivo no contexto global, sendo estes os Bens Virtuais em
bits. Em razão desta nova realidade, encontramos um movimento mundial voltado a
coloca-los em evidência no contexto jurídico, com identidades particulares,
comportamentos e localização no discurso, porém, muitos deles, sem uma definição legal.
A tecnologia, de um modo ou de outro, chama a atenção do legislador, dos profissionais do
Direito e da sociedade, propõem questões e exigem respostas. Assim, por meio do método
hipotético-dedutivo, e no contexto da linha de pesquisa construção do saber jurídico,
objetiva-se averiguar a evolução e expansão da conectividade da Internet, o movimento
dialético da Propriedade e sua previsão no ordenamento pátrio, a conceituação dos Bens
Virtuais e suas espécies, buscando determinar se a tutela desses bens imateriais nominados
contempla o Direito de Propriedade, passando a fazer parte do patrimônio das pessoas.
Conclui-se que, os bens em bits não apresentam a conformação tradicional dos bens
corpóreos, pois são regidos por lei específica, fora do eixo central do Código Civil. Após
analisados, certos bens virtuais apresentaram limitações que impedem o exercício do
direito de propriedade em sua plenitude, pois inviabilizado o uso de interditos possessórios,
já outros bens, não traduzem a noção de propriedade, estando regidos por termos de uso,
não se configurando em um fato jurídico fundamental, os Direitos Reais. Assim, concebese
que a natureza do direito patrimonial identificada na pesquisa é denominada sui generis,
não se sujeitando a nenhuma das categorias dogmáticas tradicionais.
Collections
- 2015 [25]