ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PARA OS TRABALHADORES ATIVOS EM RAZÃO DE MOLÉSTIA GRAVE
Abstract
Este presente artigo científico tem como intuito a demonstração de, ao trabalhador ativo pode ser concedido à isenção do imposto de renda em razão de moléstia grave. A isenção do imposto de renda contempla os trabalhadores inativos, pensionistas e os derivados de reforma desde que, portadores das doenças graves elencadas no rol do artigo 6, XIV, da Lei 7.713 de 1988. Ou seja, concede a isenção do imposto de renda para os proventos decorrentes de aposentadoria, pensão ou reforma, contudo exclui os trabalhadores ativos, infringindo princípios contidos na Constituição Federal. Esta legislação isentiva atua como forma de amenizar o sofrimento do indivíduo em decorrência da moléstia grave. Este artigo tem como objetivo demonstrar que, os trabalhadores ativos, portadores das doenças graves elencadas no rol do referido artigo também têm direito à concessão do benefício de isenção do imposto de renda, visto que, a lei foi criada com o intuito de amenizar o sofrimento dos portadores das doenças graves elencadas no rol do artigo, para que possam usufruir todo o seu rendimento e melhorar sua qualidade de vida. Contudo, trabalhador ativo também sofre com uma das doenças e, ao ser impedimento de ter o benefício de concessão à isenção do imposto de renda, além de sofrer com a amargura da doença, esta não tem a sua disposição toda a sua renda para melhorar sua qualidade de vida. Será demonstrado também que, a justificativa de não conceder este benefício é que o Código Tributário Nacional estabeleceu que a legislação que versa sobre isenção devera ser interpretado literalmente, no entanto, o STJ já pacificou que, nos casos em que a interpretação literal se mostrar insuficiente, outro tipo de interpretação poderá ser utilizada.
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