Limites constitucionais à incidência da Lei de Improbidade Administrativa
Resumo
Ao se falar em corrupção e malversação de dinheiro, não se pode deixar de falar improbidade administrativa, uma vez que a intersecção desses mecanismos está inteiramente ligada à conduta dos agentes públicos e terceiros a eles conectados. A improbidade Administrativa, prevista inicialmente no §4º, do artigo 37, da Constituição Federal, foi conformada na legislação infraconstitucional pela Lei 8.429, de 02 de junho de 1992. No entanto, essa Lei deixou lacunas em sua configuração, impossibilitando clareza interpretativa. Dessa forma, o trabalho terá como objetivo geral a identificação dos limites constitucionais da aplicação da lei, levando-se em consideração os direitos fundamentais que refreiam o poder punitivo do Estado. Para tanto, necessário se faz observar premissa da gravidade das sanções aplicadas pela lei para, consequentemente, atribuir critérios na sua aplicação, de modo a identificar os requisitos para imputação do ato de improbidade administrativa, bem como as garantias aplicáveis ao processo, de maneira a respeitar a natureza do instituto como integrante do direito punitivo. A construção do trabalho se dará em três capítulos: o primeiro trazendo contextualizando a Administração Pública na contemporaneidade, discorrendo sobre a corrupção na seara pública e demonstrando a evolução da legislação atinente ao combate à corrupção; o segundo faz a conceitualização do ato de improbidade, demonstrando os requisitos essências do instituto; e o último, de ordem analítica, trabalha os limites da improbidade Administrativa. Portanto, o presente estudo pretende, a partir da utilização de critérios científicos, extraídos da Constituição Federal, e utilizando os métodos dedutivo, histórico e comparativo, o estabelecimento dos limites estatais e constitucionais para a imputação e processamento da improbidade administrativa.
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