Ofensa ao Princípio da Irredutibilidade do Valor dos Benefícios Previdenciários – Aspectos e Momentos
Abstract
O presente trabalho foi realizado de acordo com a linha de pesquisa voltada a crítica aos fundamentos da dogmática jurídica, e tem por finalidade delinear um estudo jurídico sobre os aspectos e momentos do princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios conferidos pelo regime geral de Previdência Social, atentando-se para a análise crítica do tema. O trabalho é tido como meio para se atingir os fins do bem-estar e da justiça social. No entanto, pode o homem ser conduzido, ainda que voluntariamente, a uma situação incapacitante para garantir sua manutenção e de seus familiares. Assim, na iminência da pessoa ser conduzida a uma situação de necessidade, previsível, mas não evitável, intervém o Estado, ofertando instrumentos de proteção. Esses mecanismos de proteção estão hoje consagrados no que se denomina Seguridade Social, que compreende a Previdência Social, Assistência Social e Saúde. No regime constitucional pátrio, a Seguridade Social vem informada, dentre outros, pelo princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios. O princípio da irredutibilidade pode ser definido como a garantia que gozam os valores de salários, de vencimentos, de subsídios e de benefícios de Seguridade Social, como objetos (expressões pecuniárias) de uma relação jurídica, que não podem ser diminuídos, restringidos ou tornados menores, quantitativamente (valor nominal) e qualitativamente (valor real). No sistema de Previdência Social, o princípio da irredutibilidade apresenta dois aspectos: a irredutibilidade nominal e a irredutibilidade real do valor. Não pode a prestação pecuniária sofrer redução nem em sua expressão quantitativa (valor nominal), nem em sua expressão qualitativa (valor real). O princípio objeto do estudo alcança ainda dois momentos de ação nos benefícios concedidos pela Previdência Social: o do estabelecimento e o do reajustamento do valor do benefício. No momento do estabelecimento, o princípio da irredutibilidade assenta-se em quatro pressupostos constitucionais: (i) na adequação do sistema de cálculo dos benefícios ao critério contributivo estabelecido pelo constituinte; (ii) no valor mínimo do benefício que substitua o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado; (iii) na atualização de todos os salários-de-contribuição considerados para o cálculo do benefício; (iv) na incorporação de todos os ganhos habituais do empregado no salário-de-contribuição e consequente repercussão nos benefícios. Por sua vez, no momento do reajustamento, apurado o valor pecuniário do benefício, o princípio da irredutibilidade impõe seu reajustamento periódico e segundo índices que preservem seu valor real, ou seja, que mantenham o poder aquisitivo durante a percepção.
Collections
- 2012 [26]