AÇÃO CIVIL PÚBLICA: COISA JULGADA E SUA ABRANGÊNCIA TERRITORIAL
Resumo
Com o reconhecimento dos interesses transindividuais (aqueles compartilhados por grupos, classes ou categorias de pessoas), surgiu a necessidade de criação de instrumentos efetivos que objetivassem a tutela desses interesses em juízo. A partir dessa necessidade, fora editada a Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), instituindo a ação civil pública e o inquérito civil público como ferramentas imprescindíveis à tutela desses interesses. Ocorre que, tempos depois, a Medida Provisória nº 1.570/97, posteriormente convertida na Lei nº 9.494/97, alterou o art. 16 da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), no sentido de restringir os efeitos da coisa julgada à ―competência territorial do órgão prolator‖. Entretanto, essa limitação territorial dos efeitos da coisa julgada removia completamente a efetividade da tutela coletiva nos casos em que a violação aos interesses transindividuais fossem de âmbito nacional ou regional.
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