Infrações político-administrativas dos prefeitos. Competência legislativa
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Data
2015-09-15Autor
IGNACIO JUNIOR, José Antonio Gomes
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O presente trabalho tem como objetivo a análise do atual sistema constitucional das competências legislativas, pinçando aquelas ligadas às chamadas infrações político-administrativas dos Prefeitos, na busca do legitimado para editar normas sobre o tema. Considerando que os efeitos da subsunção atingem diretamente os direitos políticos passivos, resvalando em um direito fundamental, a matéria apresenta-se como de interesse federal, não afeto ao Município. A abordagem do sistema federativo adotado pelo Brasil, bem como da divisão de competências entre os entes que o compõe, leva diretamente à conclusão que o legitimado para legislar sobre tais direitos, quer como causa ou efeito, é a União. Para tal finalização, de modos a excluir a competência do Município, basta à observação da forma de integração do mesmo à Federação, que é vista através de variadas opiniões, sendo comum a conclusão que as limitações legislativas, lhe autorizam a somente disciplinar situações de interesse local, mostrando-se hialino, que o legislador constituinte, ao restringir as matérias de sua alçada, o agregou formal, mas não materialmente a esse sistema. Além das limitações impostas pelo sistema federal, a natureza jurídica das infrações político-administrativas, que difere da responsabilização civil ou penal do Prefeito, retira completamente a possibilidade do Município editar normas a respeito. A fim de não buscar uma posição única, de rigor a citação de opiniões doutrinárias e jurisprudenciais que entendem ser a prerrogativa de editar tais normas, exclusiva da União, e também daquelas que entendem ser do Município. Ambas as correntes são revestidas de bom suporte jurídico e respeitáveis fundamentações, porém a conclusão final deságua em uma delas, que se aflora a mais próxima da objetividade jurídica do ordenamento constitucional, ou seja, somente a União pode editar normas sobre direitos políticos e ilícitos criminais. Em arremate, reconhecendo que a competência legislativa é exclusiva da União, é analisada a recepção do Decreto Lei 201/67 pelo atual ordenamento constitucional, descortinando inúmeras correntes que permeiam o tema, mostrando-se claro, que há necessidade da edição de outra norma, mais atual e afinada com os direitos fundamentais positivados em nossa Constituição federal. A linha de pesquisa é a construção do saber jurídico.
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