LIBERDADE DE EXPRESSÃO: A COMUNICAÇÃO EM CONFLITO COM OS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS
Resumo
O violento ataque de terroristas islâmicos ao jornal francês Charlie Hebdo em que foram assassinadas 12 pessoas abriu mais uma vez a discussão em torno do tema da censura à liberdade de expressão. O jornal é conhecido pelas suas sátiras ácidas por meio de charges a diversos segmentos e instituições públicas e privadas da sociedade, e o ataque teria sido provocado por charges que teriam desrespeitado a religião islâmica e seu profeta Maomé. O presente trabalho se propôs a analisar se há ou não limites ao uso da liberdade de expressão nas atividades de comunicação. Apesar do pleno gozo dessa liberdade contribuir sobejamente para as conquistas democráticas e de fundamentais direitos humanos, sofre de influência direta das paixões e interesses inerentes aos seres humanos que assim podem abusar de suas liberdades e ferir outros direitos igualmente protegidos dos cidadãos. Sofrem então as democracias constitucionais contemporâneas de um dilema entre garantir o pleno direito à liberdade de expressão e proteger os cidadãos dos eventuais abusos que possam decorrer dessa liberdade. A dogmática jurídica que procura determinar e foca nas respostas possíveis do “ser” (aquilo que é algo) partindo de premissas razoavelmente fixas, é insuficiente para dar uma resposta satisfatória sobre qual seria a melhor solução aos conflitos que, invariavelmente, surgem entre os direitos fundamentais, uma vez que carregam consigo uma indefinição de seus limites interpostos. Procuramos, portanto, determinar a melhor resposta utilizando-se do método dedutivo-indutivo, procedemos a uma pesquisa bibliográfica doutrinaria e jurisprudencial por meio de uma abordagem qualitativa de análise de conteúdo, uma vez que igualmente protegidos em nossa Constituição pátria, estão tanto à liberdade de expressão e a proibição de qualquer tipo de censura, quanto os direitos personalíssimos da intimidade, vida privada, honra e imagem, ao final demonstramos se há ou não um limite à liberdade de expressão e de comunicação e se o judiciário pode impor previamente uma restrição, “censura”, a essas liberdades.
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- 2017 [22]