Prova ilícita no processo civil e a (in)aplicabilidade do princípio da proporcionalidade.
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Data
2013-09-17Autor
GALBIATI, Carolina Maria Morro Gomes
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O Artigo 5º, inciso LVI da Constituição Federal de 1988 tornou inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos, para cujo efeito de tutela se reconheceu o caráter absoluto e inflexível da norma. Observa-se que o direito à prova constitui-se fundamental e compreende a ampla oportunidade de sua produção. Em se tratando, pois, de direito fundamental, sua efetividade deve ser viabilizada mediante o reconhecimento de instrumentais destinados a conferir às partes amplas e iguais oportunidades. Ademais, verifica-se que o direito fundamental à prova decorre do arcabouço de direitos e garantias essenciais ao processo, notadamente do devido processo legal. Não obstante, questiona-se como compatibilizar as diretrizes abrigadas no cerne da Constituição Federale, consequentemente, conferir-lhes equivalente aplicabilidade, inclusive quando confrontadas com outros bens, valores e interesses igualmente tuteláveis. Impelindo-se pelo esforço de solucionar as colisões de direitos fundamentais, ambas − doutrina e jurisprudência − apresentam-se aquiescentesà aplicação do princípio da proporcionalidade, dada à sua relevância no âmbito da ponderação, sem, entretanto, dispensar rigorosa atenção à hermenêutica jurídica. Uma vez contemplados esses aspectos, o presente estudo pretende examinar a questão da prova ilícita no processo civil e a (in)aplicabilidade do princípio da proporcionalidade. Inicialmente, tratar-se-á do direito fundamental à prova, para em seguida proceder à abordagem da prova ilícita e, por fim, analisar a prova ilícita e o princípio da proporcionalidade.
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- 2013 [28]