dc.description.abstract | Ao longo da história, tem-se deparado com incontáveis casos de ausência dos pais em face de seus filhos, tanto no aspecto material quanto imaterial, assim os deixando em pleno abandono, principalmente afetivo, culminando em diversos danos que vieram a se agravar ao passo que os menores evoluíram. Ocorre que, até o fim do século passado, tais arbitrariedades passavam a limpo pela justiça, sem que houvesse punição suficiente para que esse grotesco costume acabasse. Desta maneira, com a chegada da nova e atual Constituição, a qual consagrou e elevou valores inerentes ao ser humano, por reflexo, as famílias tiveram seu foco modificado, sendo antes o patrimônio e agora o afeto. Assim, em decorrência do abandono afetivo paterno-filial, menores abandonados carregando consigo dores de longos anos, começaram a levar seus casos até o poder judiciário, a fim de que fossem apreciados para posteriormente obter alguma maneira que dizimasse ou atenuasse suas dores. Ainda que a doutrina e jurisprudência sempre relutou em reconhecer a responsabilidade civil dos pais infratores nos casos de abandono afetivo, naturalmente a sucessão de demandas provenientes das famílias provocou uma devagar mudança. Hoje, com uma maior valorização do afeto, discute-se a possibilidade de atribuir a responsabilização dos danos aos pais que cometeram atos ilícitos em face de seus filhos, com a posterior condenação a indenizações pecuniárias. Este trabalho tem por escopo demonstrar a possibilidade e finalidade das indenizações por abandono afetivo, sempre de acordo ao caso concreto em análise. | pt_BR |