dc.description.abstract | O respectivo trabalho visa tratar da Lei 13.146/2015, Lei Brasileira de Inclusão a Pessoa com
Deficiência (LBI), conhecida também como Estatuto da Pessoa com Deficiência, que entrou
em vigor no ano de 2016 e que trouxe significativas modificações para os artigos 3º e 4º do
Código Civil Brasileiro de 2002. Em suma, as mudanças ficam por conta da capacidade
jurídica da pessoa com deficiência, as quais antes da referida lei eram tratados como
incapazes no que tange os atos da vida civil. Abordaremos os absolutamente incapazes, que
esta no artigo 3º do Código Civil, o qual foi completamente modificado com a vigência da lei
supra, permanecendo apenas os menores de dezesseis anos, e também falaremos dos que são
relativamente incapazes, no artigo 4º do Código Civil, os quais sejam: maiores de dezesseis e
menores de dezoito anos; os ébrios habituais e viciados em tóxicos; aqueles que, por causa
transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (este pertencia aos
absolutamente incapazes e foi modificado pelo estatuto dos deficientes) e os pródigos.
Pode-se perceber que a Lei de Inclusão Brasileira da Pessoa com Deficiência veio trazer
civilidade aos portadores de deficiência, não mais os menosprezando e os tornando incapazes
apenas porque possuem mera deficiência.
Abordaremos a questão da interdição e curatela e a um novo conceito, a chamada tomada de
decisão apoiada. A curatela deixa de ser regra, passando a ser medida protetiva extraordinária,
juntamente com a tomada de decisão apoiada aos portadores de deficiência. | pt_BR |