dc.description.abstract | O direito falimentar sofreu inúmeras mudanças ao longo dos anos, desde a civilização romana até os dias de
hoje, tendo como exemplo o inadimplente, que por não cumprir suas obrigações poderia ser vendido como
escravo. Com o passar dos anos, bem como com a evolução do Direito e o início da defesa aos Direitos
Humanos, muitas coisas mudaram. A antiga lei de falências, Decreto-Lei nº 7.661/1945, entrou em vigor,
perdendo seu posto, na sequência, para a nova lei de falências, a Lei nº 11.101/2005, que inovou o direito
falimentar, trazendo opções para a continuidade da sociedade empresária, preocupando-se, principalmente com a
preservação das atividades e com a sociedade de forma geral. Ainda, disciplina acerca da falência requerida pelo
próprio devedor (autofalência), ou seja, quando o empresário, ciente da inviabilidade de sua empresa, opta por
sua própria quebra, requerendo-a em juízo. Ademais, usufruirá de alguns benefícios por conta do requerimento
de quebra voluntário, tais como: dissolução regular da sociedade empresária, blindagem patrimonial dos sócios
por débitos tributários e trabalhistas, demonstrados por meio de interpretações de doutrinas, e também por
diversos tribunais, por meio de julgados. | pt_BR |