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dc.contributor.authorLACAVA, LUIZ GUSTAVO MOLINA
dc.date.accessioned2017-02-13T18:36:18Z
dc.date.available2017-02-13T18:36:18Z
dc.date.issued2016
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/11077/1541
dc.description.abstractO direito falimentar sofreu inúmeras mudanças ao longo dos anos, desde a civilização romana até os dias de hoje, tendo como exemplo o inadimplente, que por não cumprir suas obrigações poderia ser vendido como escravo. Com o passar dos anos, bem como com a evolução do Direito e o início da defesa aos Direitos Humanos, muitas coisas mudaram. A antiga lei de falências, Decreto-Lei nº 7.661/1945, entrou em vigor, perdendo seu posto, na sequência, para a nova lei de falências, a Lei nº 11.101/2005, que inovou o direito falimentar, trazendo opções para a continuidade da sociedade empresária, preocupando-se, principalmente com a preservação das atividades e com a sociedade de forma geral. Ainda, disciplina acerca da falência requerida pelo próprio devedor (autofalência), ou seja, quando o empresário, ciente da inviabilidade de sua empresa, opta por sua própria quebra, requerendo-a em juízo. Ademais, usufruirá de alguns benefícios por conta do requerimento de quebra voluntário, tais como: dissolução regular da sociedade empresária, blindagem patrimonial dos sócios por débitos tributários e trabalhistas, demonstrados por meio de interpretações de doutrinas, e também por diversos tribunais, por meio de julgados.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectDireito falimentarpt_BR
dc.subjectFalênciapt_BR
dc.subjectAutofalênciapt_BR
dc.titleAUTOFALÊNCIA: UM SUICÍDIO NECESSÁRIOpt_BR
dc.typeMonografiapt_BR


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