dc.description.abstract | A relativização da coisa julgada é um tema de grande importância, pois esta traz segurança jurídica às decisões, visto que impede que a mesma pretensão venha a ser discutida novamente em outro processo, ou seja, a sentença transitada em julgado é imutável e não pode mais ser modificada. Entretanto, o nosso ordenamento jurídico prevê alguns casos em que a relativização da coisa julgada é possível. Trata-se dos casos da ação rescisória, da querela nullitatis e da impugnação da sentença fundada no §1° do artigo 475-L e no parágrafo único do artigo 741, ambos do Código de Processo Civil. A relativização da coisa julgada, nesses casos é possível porque há regras a serem aplicadas e, portanto, segue o raciocínio da subsunção. Ocorre que, devido à evolução jurídica e às inovações científicas, há situações que ficaram desamparadas pelos institutos citados, isto é, há determinados casos em que a relativização da coisa julgada se faz necessária, não obstante a ausência de regras. Nesses casos, temos que o raciocínio da subsunção não se mostra suficiente, pois não consegue solucionar determinadas situações que, por sinal, são cada vez mais frequentes, em decorrência da valorização e expansão dos princípios. Assim, a pesquisa proposta neste Trabalho tem como escopo estudar, num primeiro momento, os institutos previstos em nosso ordenamento jurídico que preveem a relativização da coisa julgada mediante o raciocínio da subsunção, ou seja, mediante a aplicação de regras. Em um segundo momento, a pesquisa verificará se diante da inexistência de regras a serem aplicadas, será possível a relativização da coisa julgada. | pt_BR |