dc.description.abstract | O instituto dos alimentos destaca-se no ordenamento jurídico, tendo em vista a importância no tocante à vida e à dignidade humana. Os indivíduos, a priori, possuem qualidades que os tornam capazes de subsistir por meio próprio, porém, por vezes, isso se tornando impossível, ou inviável, a lei prevê a obrigação alimentar. O direito aos alimentos é personalíssimo, irrenunciável, intransmissível e incompensável, dentre outras características. O dever de sustento dos pais cessa com a maioridade civil; nesse momento surge a obrigação alimentar decorrente do vínculo de parentesco. Essa obrigação é recíproca e também solidária, porém sempre condicionada à necessidade do alimentado e à possibilidade do alimentante. Para que se constitua a obrigação alimentar são necessários três pressupostos: o vínculo familiar; a necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante. A maioridade civil, portanto cessa o dever de sustento decorrente do poder familiar, contudo, não cessa a obrigatoriedade do encargo alimentar, pois iniciará a obrigação alimentar dos pais pelo vínculo do parentesco. A maioridade civil, por si só não implica na interrupção do pagamento da pensão alimentícia; dependerá do caso concreto e da análise do binômio necessidade/possibilidade. | pt_BR |