dc.description.abstract | Para assegurar a observância do princípio da supremacia da Constituição, a própria Carta Magna cria instrumentos de defesa, entre eles o controle judicial de constitucionalidade dos atos normativos, exercido através da jurisdição constitucional, que corresponde à atividade de interpretação e aplicação da Constituição. As duas principais espécies de controle são o difuso, que é exercido por todos os juízes e tribunais, e o concentrado, exercido por um único órgão. O órgão incumbido do controle concentrado é o Tribunal Constitucional, que, no contexto jurídico brasileiro, trata-se do Supremo Tribunal Federal, cuja função precípua é a guarda da Constituição. Na jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal, é possível verificar que em alguns julgamentos, aquela Corte Constitucional, no exercício do controle de constitucionalidade, acaba por interferir no campo de atuação do Poder Legislativo, conferindo às suas decisões caráter normativo, criando direitos, extrapolando sua competência típica. Esse fenômeno, denominado ativismo judicial, é impulsionado por diversos fatores, entre eles a ineficiência do Poder Legislativo. A prática do ativismo é vista com certa preocupação pela sociedade, como uma possível ameaça à democracia, especialmente quando confrontado com o princípio da separação dos Poderes, um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. Por outro lado, busca-se justificar o ativismo judicial como necessário para a tutela do direito das minorias. O oposto do ativismo é a autocontenção judicial, em que o Poder Judiciário evita proferir decisões que interfiram no campo de atuação de outro Poder. A autocontenção é vista como regra a ser observada, admitindo-se, porém, o ativismo em situações em que este seja necessário para a garantia dos direitos fundamentais. Em outras situações, o Poder Judiciário deve agir com deferência em relação aos demais Poderes. O ativismo judicial deve estar sujeito a limites impostos pela própria Constituição. | pt_BR |