dc.description.abstract | O presente trabalho apresenta como objeto de estudo a concessão do benefício assistencial de
prestação continuada, regulamentado pela Lei 8.742/93, à luz da dignidade da pessoa humana.
A Assistência Social possui um relevante papel de albergar os desamparados, nos termos da
lei, e projetar a partir de um mínimo existencial, a existência digna dos indivíduos, em
condições anteriores indignas de penúria social. A garantia desse direito consagra-se previsto
no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, todavia, apenas em 1993, com a edição da Lei
8.742, regulamentou-se o tema, delimitando os critérios objetivos e subjetivos para a sua
concessão. Outrossim, o benefício de prestação continuada consiste no pagamento de um
salário mínimo mensal e continuo à pessoa com deficiência ou idosa, com idade acima de 65
anos e que, cumulativamente, comprovem possuir renda per capita familiar inferior a ¼ do
salário mínimo. Inobstante, a declaração de constitucionalidade do critério objetivo para fins
de aferição de miserabilidade, em novo pronunciamento, a Corte Suprema reapreciou a
matéria, refutando a posição adotada, na sua inconstitucionalidade superveniente, em sede da
Reclamação - RCL 4374. Na inércia de modificação legislativa e na ineficiência dos critérios
insertos na LOAS, originaram-se inúmeras ações com a pretensão de se avaliar
casuisticamente a miserabilidade para efeitos concessório do benefício assistencial
.Hodiernamente, os órgãos jurisdicionados provocados pelo direito subjetivo de ação do
indivíduo posicionam-se na relativização do critério objetivo, em observância à dignidade da
pessoa humana como valor- fonte do ordenamento jurídico e a efetiva fruição dos direitos
fundamentais. | pt_BR |