DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO DIREITO DO CONSUMIDOR
Abstract
A pessoa jurídica é um importante instituto jurídico e tem como principal característica a
personalidade jurídica que lhe é atribuída. Com isso, ela é capaz de adquirir direitos e contrair
obrigações, haja vista a separação patrimonial existente entre sócio e sociedade. Do princípio
da autonomia patrimonial decorre que será a própria pessoa jurídica titular das obrigações.
Tendo em vista a utilização destinada ao desvio da sua finalidade, possibilitando a
concretização de abusos e meios fraudulentos, viu-se importante buscar meios de repressão,
de modo a relativizar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica e alcançar a pessoa do sócio
e seu respectivo patrimônio. Surge assim a desconsideração da personalidade jurídica. É o
meio pelo qual o juiz pode relativizar a autonomia patrimonial de a pessoa jurídica alcançar o
patrimônio de seus integrantes, com a finalidade principal de coibir fraudes, abusos de direito
ou outras situações nas quais a pessoa jurídica esteja sendo utilizada para fins ilícitos e que
fujam da sua finalidade. No direito positivo brasileiro, a incorporação da desconsideração da
personalidade jurídica ocorreu com o Código de Defesa do Consumidor, que trata sobre a
proteção do consumidor. Expressamente em seu artigo 28, consagrando a Teoria Menor, que
exige para a aplicação da teoria da desconsideração em benefício do consumidor nos casos de
abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, violação dos estatutos
ou contrato social e falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade provocado
por má-administração, bem como quando a personalidade jurídica da empresa for, de alguma
forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
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