dc.description.abstract | O paradigma procedimental do direito nutre expectativas de poder influenciar, não somente a autocompreensão das elites que operam o direito na qualidade de especialistas; esse paradigma nutre também as expectativas daqueles que vivem à margem da sociedade e com ela devem ser alcançados pelo espírito da norma. A proposta de Habermas busca perquirir a legitimidade do Estado de direito democrático com base na teoria do discurso e para tanto se desvincula de qualquer ideia doutrinária. A teoria habermasiana submete-se às condições da discussão contínua. Sua teoria da racionalidade comunicativa, inicialmente concebida para servir de fundamento normativo para teoria social crítica, tornou-se o núcleo de seu pensamento. A era das transições, como aponta Habermas, não pretende fornecer subsídios para uma nova teoria da globalização, nem se propõe a discutir novas propostas teóricas já formuladas sobre os direitos humanos. Habermas está muito mais preocupado com os desafios que surgiram, em meio essa complexidade globalmente instalada, capaz de transformar e de diluir as tênues fronteiras que separam a economia, a administração, a sociedade e a cultura; resultando numa sobreposição das culturas e por fim instalando conflitos sociais e políticos diversos muito sérios. Para tanto Habermas entende ser necessário que se formule um conceito político de legitimação de ordens caracterizadas pela organização do poder estatal sob a forma do direito, ordens políticas que buscam na legitimidade reivindicada do direito seu vigor. Portanto o direito reivindica não apenas aceitação; ele demanda dos seus endereçados não apenas um reconhecimento fático, antes sim, protesta pelo seu devido reconhecimento. | pt_BR |