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dc.contributor.authorCARDOSO, Guilherme Moraes
dc.date.accessioned2015-09-22T12:58:50Z
dc.date.available2015-09-22T12:58:50Z
dc.date.issued2015-09-22
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/11077/1310
dc.description.abstractO presente trabalho tem por escopo a análise do conceito de Mutação Constitucional no qual se fundamentaram os Ministros Gilmar Mendes e Eros Grau, ambos do Supremo Tribunal Federal, na Reclamação Constitucional 4335-5/AC; se encontra respaldo doutrinário e se o modo como votaram lesionou a Constituição Federal, se a interpretação do texto constitucional encontra alguma espécie de limite ou se o mero entendimento deste ou daquele Ministro é suficiente para a mudança do texto constitucional. Destaca-se que até pouco antes do ajuizamento dessa Reclamação era vedada a possibilidade de progressão de regime para os condenados pela prática de crime hediondo, posteriormente sendo considerado inconstitucional. Em face dessa declaração de inconstitucionalidade, os condenados por crime hediondo da comarca de Rio Branco – AC passaram a pleitear a progressão de regime. Porém, como a declaração de inconstitucionalidade foi proferida em sede de controle difuso de constitucionalidade, ou seja, em Recurso Extraordinário, os beneficiados por essa declaração eram apenas os que compunham seu polo ativo, do qual não faziam parte os referidos condenados da comarca de Rio Branco-AC. Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade no controle difuso atingem apenas as partes envolvidas na demanda (inter parts), mas poderão atingir a coletividade de um modo geral (erga omnes) em igualdade de condições se a lei declarada inconstitucional for suspensa no todo ou em parte pelo Senado Federal, nos termos do artigo 52, inciso X da Constituição Federal. Após a suspensão da lei, o Senado Federal dará publicidade e os efeitos que outrora vinculavam apenas um grupo específico de pessoas, passam agora a atingir todo cidadão em igualdade de condições. Fundamentando-se na Mutação Constitucional, os Ministros Gilmar Mendes e Eros Grau modificaram um procedimento previsto na Constituição Federal alegando que após interpretarem o artigo 52, inciso X concluíram que o procedimento ali previsto estaria ultrapassado e precisava de uma nova leitura, ou ainda, de um novo texto. Para analisar estas questões, conta-se com a abordagem histórica desde o conceito de Mutação Constitucional nascido no Império Alemão justificado por Paul Laband até os estudos da doutrina nacional brasileira capitaneados por Anna Cândida da Cunha Ferraz e com uma breve exposição da Teoria do Direito como integridade desenvolvida por Ronald Dworkin, como proposta de interpretação do texto constitucional sem eventuais lesões à letra da lei, tendo a ADPF 132 servido de modelo para a conclusão.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectMutação Constitucional, Reclamação 4335-5/AC, Controle de constitucionalidade, ADPF 132pt_BR
dc.titleMutação Constitucional: análise crítica de sua utilização pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação 4335-5/ACpt_BR
dc.typeDissertaçãopt_BR


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