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dc.contributor.authorSILVA, RODRIGO CORREIA DA
dc.date.accessioned2016-02-05T17:48:17Z
dc.date.available2016-02-05T17:48:17Z
dc.date.issued2015
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/11077/1368
dc.description.abstractO direito falimentar sofreu inúmeras mudanças ao longo dos anos, desde a civilização romana até os dias de hoje, tendo como exemplo o inadimplente, que por não cumprir suas obrigações poderia ser vendido como escravo. O tempo passou e muitas coisas mudaram, a antiga lei de falências entrou em vigor, o famoso decreto-lei 7.661/1945, mais para frente perdendo seu posto para a nova lei de falências, a lei 11.101/2005, que inovou o direito falimentar, trazendo saídas para a sociedade empresária, preocupada com a preservação das atividades, preocupada com a sociedade. Contudo, disciplina acerca da falência requerida pelo próprio devedor (autofalência), ou seja, quando o empresário ciente da inviabilidade de sua empresa, opta por sua própria quebra, requerendo em juízo. Ademais, usufruirá de alguns benefícios por conta do requerimento de quebra voluntário, tais como: dissolução regular da sociedade empresária (e não irregular), blindagem patrimonial dos sócios por débitos tributários, entre outros. Estes demonstrado por meio de interpretações de doutrinas, e também por diversos tribunais, por meio de julgados.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectDireito falimentarpt_BR
dc.subjectFalênciapt_BR
dc.subjectAutofalênciapt_BR
dc.titleAUTOFALÊNCIA E SEUS BENEFÍCIOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIROpt_BR
dc.typeMonografiapt_BR


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