Os Notários Brasileiros e os Mecanismos Extrajudiciais de Gestão de Conflitos.
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Data
2017-07-10Autor
ARAÚJO, André Villaverde de
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Mostrar registro completoResumo
O presente trabalho tem por escopo verificar as características e possibilidades de os notários brasileiros atuarem como agentes de pacificação social utilizando os mecanismos extrajudiciais e adequados de gestão de conflitos. Para tanto, fez-se necessário, primeiramente, investigar a origem, as causas e características do conflito. Aprofundou-se a investigação sobre a crise na justiça, caracterizada pela demora das decisões, alto custo da atividade jurisdicional, complicação procedimental, mentalidade dos juízes, falta de informação dos envolvidos no conflito, criação de uma verdadeira cultura aos meios adjudicatórios de gestão de conflitos e pelo excesso de litigiosidade. Analisou-se instrumentos de superação dos obstáculos que impedem ou dificultam o acesso à justiça. Investigou-se diversos métodos de pacificação social, bem como os diversos mecanismos extrajudiciais e adequados de gestão de conflitos, com ênfase na mediação, conciliação e arbitragem. Aprofundou-se o estudo sobre a natureza jurídica, características e formas de atuação dos notários brasileiros. Com fulcro no paradigma de urgência na concretização da democratização do acesso à justiça, mantendo-se a segurança jurídica, entendeu-se que os notários brasileiros, valendo-se dos mecanismos extrajudiciais e adequados de gestão de conflitos, podem contribuir com uma eficiente e célere administração da justiça. Verificou-se, entretanto, que é necessário encarar esta atuação sob o ponto de vista de uma perspectiva crítica, para indicação dos limites de atuação e do caminho a ser seguido na construção de uma efetiva institucionalização da atuação dos notários como mediadores, conciliadores e árbitros. A atuação não foi apontada como solução para os problemas de acesso à justiça, mas como instrumento de criação de uma verdadeira cultura da pacificação social, com eliminação da falsa percepção de que os mecanismos extrajudiciais de gestão de conflitos são menos importantes que os mecanismos adjudicatórios.
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