A dificuldade hermenêutica na desconsideração da personalidade jurídica no Código de Defesa do Consumidor quanto a sua aplicação e o consequente reflexo na dignidade da pessoa física e jurídica
Resumo
Este trabalho busca analisar o uso abusivo do instituto da desconsideração da personalidade jurídica com foco no § 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e seus reflexos quanto à empresa como ente de estímulo dos recursos mínimos essenciais para a efetivação do direito da dignidade da pessoa humana, conduzindo-se à imprescindibilidade de se admitir a proteção dos direitos de personalidade da pessoa jurídica, em específico o direito ao mínimo existencial que se torna membro impulsor para que esta prossiga atuando no mercado, oportunizando, por sua vez, meios fundamentais para a conquista de uma vida digna. Debuta-se com o princípio da dignidade da pessoa humana passando pela proteção das relações de consumo e delineamentos atuais acerca da pessoa jurídica, seguido pela desconsideração da personalidade jurídica e seu propósito fundamental em proteger terceiros de boa-fé que efetivam negócios jurídicos com administradores ou sócios (em nome desta), com fins ilegais, valendo-se da proteção que lhes confere a personificação. Propendendo uma investigação mais clara do tema, são analisadas a Teoria Maior e a Teoria Menor, pretendendo um panorama mais extensivo para a compreensão da essência do § 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e sua (in) aplicabilidade. Procurando averiguar um viés utilitarista à teoria, testa-se a hipótese de que como o caput do artigo 28 já amplia por si só a proteção do consumidor, ao elaborar mais hipóteses nas quais ocorreria a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, não há sentido em adotar a Teoria Menor no §5º, o qual não deve ser aplicado – adotando-se um raciocínio hermenêutico no fato definido em tal sentido – e, se possível, acabando com todas as controvérsias, revogado tal parágrafo, já que a desconsideração da personalidade jurídica é (ou deveria ser) a uma exceção, visto que, em compreendendo da perspectiva de afetação de seus bens em virtude de credores de certa sociedade da qual seja sócio, nenhuma pessoa em sã consciência, quereria apropriar-se desse risco, o qual prejudicaria, e muito, a sociedade e a economia como um todo.
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