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O MINISTÉRIO PÚBLICO E OS LOTEAMENTOS URBANOS

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Dissertacao - Rufino.pdf (794.9Kb)
Data
2019-12-12
Autor
Campos, Rufino Eduardo Galindo
Metadata
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Resumo
O presente trabalho analisa a questão referente aos loteamentos, com as implicações jurídicas e sociais que encerra. Muito mais essas do que aquelas, aborda a repercussão que o parcelamento, por meio dos loteamentos, pode representar na vida das cidades, em seu aspecto estrutural e de serviços, e também na vida das pessoas. De sua vez, sendo o Ministério Público instituição permanente na defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, aborda-se, ainda, a relevância de seu papel nessas questões, envidando identificar a natureza dos direitos, ou interesses, ali compreendidos e, consequentemente, a legitimidade desses. Ainda sob tais aspectos, os modos pelos quais a atuação ministerial pode ocorrer, ou seja, a atuação demandista, por meio da provocação do judicial, ou a atuação preventiva, quer atuando como agente político, quer promovendo Termos de Ajustamento de Condutas com vistas a equacionar os problemas divisados, não aquelesconduzidos ao Judiciário. O desenvolvimento do conteúdo fundamentou-sepelo método de pesquisa hipotético-dedutivo: a hipótese está na legalidade do empreendimento, pois, uma vez obedecido o aspecto formal, o empreendimento deverá ser aprovado, registrado e os lotes vendidos; porém, se em contrapartida forem esquecidos regramentos de caráter social, muitos deles situados além da norma, se mostrará imperfeito. Em relação aos procedimentos técnicos adotados, prevaleceu a pesquisa bibliográfica e documental, pautada, principalmente, em livros, teses, artigos, legislação (constitucional, infraconstitucional, súmulas e orientações jurisprudenciais), jurisprudência e demais dados. A pertinência do tema pode ser medida no volume de loteamentos que foram e estão sendo lançados, não freados sequer em tempos de dificuldades financeiras, que indica tratar-se de um negócio de razoável rentabilidade, mas de preocupação social incipiente. Logo, o Ministério Público, guardião dos direitos essencialmente coletivos, deve primar pelo respeito de interesses obliquamente expostos.
URI
http://hdl.handle.net/11077/1978
Collections
  • 2019 [10]

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