dc.description.abstract | A Lei 13.964/2019 introduziu a “figura” do juiz das garantias ao Sistema Processual Penal brasileiro, e estabeleceu que ele será o responsável por conduzir a fase pré-processual. Assim, iniciada a fase de instrução e julgamento, este primeiro magistrado ficaria impedido de atuar, devendo outro juiz dar andamento ao processo. São expostos os seguintes problemas de pesquisa: Sendo o juiz natural apto pela Constituição Federal a julgar, quais as justificativas para implementação dessa nova “figura” conhecida como juiz das garantias? O Brasil, demograficamente extenso, tem estrutura para aderir a tal mudança? Há previsão orçamentária para esse fim? A pesquisa foi classificada como qualitativa e foi abordada fazendo-se uso do método hipotético-dedutivo. Quanto aos procedimentos técnicos a pesquisa foi classificada como bibliográfica, com base em dados já analisados e publicados. Concluiu-se que o juiz das garantias se apresenta, teoricamente, como uma solução para os problemas relativos à imparcialidade. Entretanto, o juiz natural já é apto constitucionalmente para conduzir o processo tanto na fase pré-processual, quanto na fase processual, resguardadas todas as garantias constitucionais. Assim, nesse momento de crise a implementação do juiz das garantias, se mostra difícil, tendo em vista ser necessário um planejamento para a reestruturação do Poder Judiciário, bem como um planejamento orçamentário adequado. | pt_BR |