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dc.contributor.advisorMachado, Edinilson Donisetept_BR
dc.contributor.authorBrandt, Lúcia Helenapt_BR
dc.date.accessioned2012-10-15T19:28:50Zpt_BR
dc.date.accessioned2012-12-17T18:00:56Z
dc.date.available2012-10-15T19:28:50Zpt_BR
dc.date.available2012-12-17T18:00:56Z
dc.date.issued2007-05-25pt_BR
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/11077/647pt_BR
dc.description.abstractApós o reconhecimento de um amplo rol de direitos sociais, pela Constituição de 1988, o Judiciário, no exercício do controle judicial das políticas públicas, tem interferido na definição e na execução das diversas políticas públicas, seja por meio de suas decisões proferidas em ações individuais, ou por intermédio de suas decisões proferidas nas ações coletivas. A própria estrutura normativa dos direitos sociais proporciona um alargamento da função jurisdicional, que contribui para verificação daquela interferência. Embora essas decisões judiciais, a princípio, possam parecer determinantes para proporcionar uma condição de vida digna a determinadas pessoas, na maioria das vezes o Poder Judiciário acaba criando situações privilegiadas em relação à distribuição dos direitos sociais, que devem pautar-se pelo critério da universalidade e pelo gozo simultâneo. Isso se verifica porque o Poder Judiciário dificilmente tem condições de realizar uma análise completa e global da realidade que as políticas públicas se propõem a transformar, assim como tem grandes dificuldades de realizar cálculos a respeito dos efeitos de suas decisões, ou seja, de proceder a análises de natureza conseqüencialista, que, por sua vez, são exigidas pela natureza das políticas públicas. A impossibilidade do Poder Judiciário proceder a uma análise completa e global da realidade deve-se aos seus limites os limites institucionais-estruturais. Esses limites estão relacionados com a estrutura bilateral do processo contraditório, com o aparelho judicial insuficiente e com a inércia judicial, que permite que ele atue apenas em relação a interesses episódicos. A utilização de métodos tradicionais da hermenêutica jurídica, pela maioria dos juízes, no exercício de sua atividade interpretativa também constitui uma dificuldade a ser enfrentada no aprimoramento do controle judicial das políticas públicas.Em razão da existência desses limites, a arena judicial não é a mais adequada para promover discussões sobre políticas públicas. No entanto, uma mudança de postura dos profissionais do direito diante dos conflitos coletivos pode contribuir muito para o aprimoramento do controle judicial das políticas públicas. O referido aprimoramento também exige um debate judicial amplo e democrático acerca dos conflitos coletivos. Esse debate democrático deve ter início na fase extrajudicial, onde pode ser realizada uma investigação séria e completa, capaz de proporcionar a conscientização das partes envolvidas no conflito social de que a melhor solução é a negociada. O Ministério Público, utilizando-se de seus amplos poderes investigativos, é o órgão que, de maneira mais eficaz, pode, atualmente, contribuir para a solução do conflito.pt_BR
dc.titleO Controle Judicial das Políticas Públicas: Os limites institucionais-estruturais do Poder Judiciáriopt_BR
dc.typeDissertaçãopt_BR


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