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dc.contributor.advisorFilho, Benedito Cerezzo Pereirapt_BR
dc.contributor.authorNunes, Gustavo Henrique Schneiderpt_BR
dc.date.accessioned2012-10-15T19:28:51Zpt_BR
dc.date.accessioned2012-12-17T18:00:56Z
dc.date.available2012-10-15T19:28:51Zpt_BR
dc.date.available2012-12-17T18:00:56Z
dc.date.issued2007-06-08pt_BR
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/11077/658pt_BR
dc.description.abstractAs idéias do liberalismo jurídico, fruto das razões iluministas, atravessaram o Atlântico principalmente pela doutrina italiana e exerceram forte influência sobre o processo civil brasileiro. Por meio de dogmas, implementou-se a (in)ação do juiz, segundo a qual, sua função cingia-se a revelar a vontade contida no texto expresso da lei, ao término de uma cognição plena e exauriente, apoiada na “plenitude da defesa”. O processo civil amoldou-se aos padrões exigidos pelas ciências matemáticas, ao pressupor a univocidade do sentido da lei, sem que fossem admitidas graduações: ou a decisão judicial estava “certa” ou estava “errada”. O liberalismo projetou a transformação do Direito em uma ciência formal e abstrata, toda construída por conceitos puros, para que perdurassem pela eternidade. Nesse estágio, considerava-se que a duração do tempo do processo (principalmente aquele regido pelo procedimento ordinário) seria algo carente de relevância científica. Daí se explicar o porquê de, em muitos casos, não ocorrer a realização do resultado útil do processo, muito embora tenha que se dizer que a mentalidade dos operadores do Direito e a ideologia que se encontra por detrás da elaboração das leis compõem apenas parte de um problema, eis que questões envolvendo a organização judiciária, bem como insuficiência material e pessoal, devem fazer parte das mesas de discussões, para, logo em seguida, serem efetivadas. Porém, a mudança de paradigma havida na forma de compreender e de aplicar o Direito, do positivismo jurídico clássico para o denominado pós-positivismo, procura sanar a primeira parte do problema apontado, na medida em que visualiza o processo como um instrumento ético e justo de realização concreta do direito material, à luz dos direitos fundamentais, sem que, com isso, sejam desprezadas as particularidades do caso concreto. É nesse contexto que a jurisprudência adquire um papel de relevo, porque é ela que passa a compor um modelo de processo que o legislador ainda levará algum tempo para sistematizar. Com isso, o julgador antecipa-se ao legislador e fundamenta suas decisões por meio de uma principiologia axiológica de índole constitucional, para que os direitos fundamentais que informam a temporalidade do processo civil (acesso à justiça, inafastabilidade e efetividade jurisdicional, devido processo legal e duração razoável do processo) caracterizem-se como algo que tenha força normativa e seja capaz de transformar a realidade social.pt_BR
dc.titleCrítica à estrutura do processo civil brasileiro: temporalidade procedimental e direitos fundamentaispt_BR
dc.typeDissertaçãopt_BR


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