dc.description.abstract | A violência doméstica, conceituada pelo legislador brasileiro, é a resultante de condutas que ocorrem no espaço físico do lar ou nas relações intrafamiliares. Em regra, a maioria dos crimes denunciados pelas vítimas junto à Delegacia de Defesa da Mulher (órgão estatal que tem a competência para apurar esse tipo de delito) são os cometidos contra a pessoa, cujas lesões físicas são de natureza leve e, por este motivo, considerados de menor potencial ofensivo. O Ordenamento jurídico brasileiro trata essas condutas por meio de procedimento simplificado (Lei 9.099/95), porém ainda demorado, uma vez que a punição para esses tipos de crimes está sujeita aos procedimentos da Justiça do tipo Retributiva. A proposta oferecida neste trabalho é para a implantação da Justiça do tipo Restaurativa, que desenvolve práticas restaurativas para a solução dos conflitos domésticos, estendendo o atendimento para as condutas consideradas violentas, mas que não são tipificadas como crime. A aplicação da Justiça Restaurativa para os crimes de menor potencial ofensivo ocorridos no âmbito doméstico é compatível com os princípios constitucionais brasileiros que estabelecem a possibilidade da implantação de discriminações positivas para a proteção dos grupos considerados vulneráveis e também é compatível com os princípios constitucionais que informam o Direito Penal pátrio. | pt_BR |