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dc.contributor.authorHENRIQUE MENDES RIBEIRO, DIOGO
dc.date.accessioned2013-05-13T12:45:54Z
dc.date.available2013-05-13T12:45:54Z
dc.date.issued2012
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/11077/914
dc.description.abstractCom o reconhecimento dos interesses transindividuais (aqueles compartilhados por grupos, classes ou categorias de pessoas), surgiu a necessidade de criação de instrumentos efetivos que objetivassem a tutela desses interesses em juízo. A partir dessa necessidade, fora editada a Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), instituindo a ação civil pública e o inquérito civil público como ferramentas imprescindíveis à tutela desses interesses. Ocorre que, tempos depois, a Medida Provisória nº 1.570/97, posteriormente convertida na Lei nº 9.494/97, alterou o art. 16 da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), no sentido de restringir os efeitos da coisa julgada à ―competência territorial do órgão prolator‖. Entretanto, essa limitação territorial dos efeitos da coisa julgada removia completamente a efetividade da tutela coletiva nos casos em que a violação aos interesses transindividuais fossem de âmbito nacional ou regional.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.publisherCENTRO UNIVERSITÁRIO EURÍPIDES DE MARÍLIApt_BR
dc.subjectAção Civil Públicapt_BR
dc.subjectInteresses transindividuaispt_BR
dc.subjectCoisa julgadapt_BR
dc.subjectLimitação Territorialpt_BR
dc.titleAÇÃO CIVIL PÚBLICA: COISA JULGADA E SUA ABRANGÊNCIA TERRITORIALpt_BR
dc.typeMonografiapt_BR


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