Registro de imóveis no Brasil e tecnologia Blockchain: Solução ou “solucionismo” tecnológico?

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O presente trabalho, filiado à linha de pesquisa Acesso à Justiça e Inovação Tecnológica, tem por objetivo examinar se a tecnologia blockchain representa uma efetiva disrupção do modelo pré-estabelecido de registro de imóveis adotado no Brasil ou se há um entusiasmo exagerado com a utilização dessa tecnologia emergente pelo referido registro público — ou até mesmo de sua substituição pelo ferramental tecnológico. Para tanto, realizou-se uma investigação histórica da natureza jurídica e das características do registro de imóveis brasileiro em contraste com a classificação sugerida pela Professora Dr.a Mónica Jardim (Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra - FDUC), bem como apurou-se sua evolução até o estágio atual — o que só foi possível a partir de valiosos esforços de agentes públicos e entidades associativas —, com o exercício em patamar tecnológico compatível com a segurança jurídica exigida pelos usuários. Por outro lado, foram examinadas as características da tecnologia blockchain, bem como sua evolução desde o advento da criptomoeda Bitcoin (2008) e as principais plataformas desenvolvidas que, por suas propriedades intrínsecas, revelam-se propícias à utilização pelo registro de imóveis (com a devida parametrização). Diante dos resultados obtidos, verificou-se que a tecnologia blockchain tem o potencial de contribuir com a modernização do registro de imóveis, notadamente pelas características da hipertransparência e auditabilidade, disponibilidade, irrefutabilidade, rastreabilidade, imutabilidade e integridade. Porém, considerando o regramento contido na Lei de Registros Públicos (Lei n.o 6.015/1973), constata-se que a depuração jurídica dos títulos que são submetidos ao Oficial de Registros é indispensável ao funcionamento do sistema adotado no Brasil, razão pela qual conclui-se que a novel tecnologia serve apenas como uma ferramenta à atividade e, enquanto o modelo atual for mantido, não tem a efetiva capacidade de substituir a atividade humana no registro imobiliário. Por fim, registra-se que a pesquisa tem natureza exploratória e foi realizada a partir de uma análise qualitativa de cunho documental e bibliográfico, valendo-se do método hipotético-dedutivo.

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