DISCRIMINAÇÃO NO CONTRATO DE TRABALHO
Abstract
O contrato de trabalho no Brasil teve seus parâmetros estabelecidos principalmente com a
chegada da Constituição Federal de 1988, que trouxe seu artigo 7º para demonstrar os direitos
sociais do trabalhador. Além do texto de lei, positivado, o Direito do Trabalho também conta
com diversos princípios para sua aplicação e criação de novos normativos de proteção ao
empregado, tais como o princípio da igualdade e o princípio da boa-fé – inclusive quanto ao
elemento confiança-, que provem do princípio maior, o da proteção à dignidade da pessoa
humana no trabalho, fazendo também com que se dê origem ao princípio da nãodiscriminação
no ambiente do trabalho. A discriminação, como se sabe, significa fazer uma
distinção, diferenciação, de maneira individualizada, diferente da forma ampla que condiz
respeito ao preconceito. Pode ser encontrada nos mais diversos locais - em casa, na escola, no
trabalho, etc. e também pode ser de diversas formas, tais como social, racial, política,
religiosa, sexual, ou idade - que podem, inclusive, levar à exclusão social. Lembra-se também
que discriminação é diferente do preconceito, este que por sua vez pode ser, por muitas das
vezes, considerado como a explicação para a origem da discriminação. Quando associados, a
discriminação e o contrato de trabalho, tem-se um desastre social que prejudica patrão e
funcionário, fazendo com que, em muitas das vezes, este seja minimizado de tal sorte que não
consiga exercer sua profissão de forma tranquila e eletiva, como qualquer outro funcionário
que não sofra a discriminação e que a empresa disponha. Assim, para que se controle essa
pratica foram criados os princípios que rezam ao cumprimento da efetivação da real dignidade
da pessoa humana no trabalho, dando origem ao já mencionado princípio da nãodiscriminação,
abrangendo qualquer dos tipos de discriminação que possam afetar qualquer
um, segundo ao que é positivado em nossa Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º.
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