dc.description.abstract | O presente trabalho vem com o intuito de trazer o confronto entre os regulamentos que
colocam a definição do insumo em entendimentos divergentes. O regulamento do imposto
sobre produto industrializado, conhecido como IPI, abrange os produtos de embalagem,
matéria prima, materiais secundários e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como
desgaste, dano ou perda de propriedade física ou química, em função de ação, diretamente,
exercida sobre o produto em fabricação, ou vice-versa, já o regulamento do imposto de renda
traz que, os bens que são utilizados diretamente no processo produtivo, sofrendo alterações
em decorrência deste processo, mesmo sem integrar ao produto final, são tidos como insumo
para fins de PIS e COFINS, conferindo direito ao crédito deles decorrente. O propósito é de
estudar as situações que geram discussões e debates sobre PIS e COFINS, na condição de
materiais que são consumidos conforme a necessidade do processo de industrialização na
empresa, os materiais que são utilizados no processo produtivo podem sofrer desgastes de
bens, diretamente ligados ao produto ou que fazem parte da industrialização do mesmo. O
escopo do trabalho apresenta situações tributárias que trazem dúvidas e desconforto aos
empresários, pelo simples fato que essas empresas podem obter um crédito inesperado, com
algum produto que esta sendo utilizado no processo produtivo em relação a PIS e COFINS,
podendo também acontecer o inverso, de forma que a empresa apresente a seguinte
concepção, executando uma interpretação de maneira incerta e tomando um crédito
inexistente, que consequentemente causará uma contingência tributária para o futuro da
organização. O enfoque desse estudo é voltado para os materiais de reposição, observando a
atividade da empresa, implicando no seguinte questionamento sobre quais materiais é possível
tomar créditos de PIS e COFINS? | pt_BR |