Sigilo das comunicações telefônicas e hipóteses legais de relativização
Abstract
Sigilo das comunicações telefônicas e hipóteses legais de relativização, estudo que teve por metodologia busca bibliográfica e linha de pesquisa a construção do saber jurídico, tem como propósito central relevar as considerações doutrinárias e da jurisprudência que se amoldam ao sistema processual penal brasileiro, no contexto da ordem constitucional instaurada em 1988. O sigilo das comunicações é garantido na Constituição brasileira, de 05.10.1988, no elenco dos direitos fundamentais, artigo 5º, XII. Trata-se de um princípio que tutela outros direitos e garantias: liberdade de manifestação do pensamento, direito à intimidade e à vida privada, inviolabilidade do domicílio e direito à não autoincriminação. No mesmo dispositivo, parte final, sofre restrição para fins de investigação criminal e instrução processual penal, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer. A lei ordinária que disciplina a matéria é a Lei 9296/96, chamada Lei de Interceptação Telefônica. A interceptação de comunicação telefônica é meio de investigação de prova, que limita direitos e garantias fundamentais, principalmente a intimidade, visando a descoberta de fontes de prova para a persecução penal. A matéria envolve direitos e garantias fundamentais, investigação criminal, princípios constitucionais, instrução processual penal, provas, entre outros. A dissertação discorre sobre direitos e garantias fundamentais, fundamento da dignidade humana, princípios constitucionais, nos do processo penal, no da proporcionalidade; também, trata da investigação e instrução criminal e provas no processo penal; e, por fim, cuida da interceptação telefônica com destaque nos aspectos polêmicos e na validade das provas, em especial às fontes de prova colhidas em desatenção aos preceitos legais. Este meio de investigação de prova muito tem contribuído com a repressão do crime organizado e os de colarinho-branco, apesar de serem necessárias algumas modificações para se ajustar melhor em nosso ordenamento jurídico.
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- 2013 [28]