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Os Bens Virtuais e o Direito de Propriedade

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DISSERTAÇÃO - ROSELI APARECIDA CASARINI BOSSOI outubro 2015.pdf (906.1Kb)
Data
2017-07-10
Autor
BOSSOI, Roseli Aparecida Casarini
Metadata
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Resumo
Num cenário altamente globalizado, entre as tecnologias que vieram para alterar substancialmente a vida em sociedade, destaca-se a Internet, este meio de comunicação mais revolucionário que já surgiu. A questão central que dá eixo à presente pesquisa refere-se aos Bens Virtuais na sociedade contemporânea, sistêmica e complexa, em que o modelo de produção capitalista favorece e até mesmo incentiva a acumulação de bens. Uma das características fundamentais do sistema econômico atual é a mudança de paradigma com relação os bens produzidos e adquiridos por meio da rede mundial de computadores. Há uma vertente imaterial nas transações, ligada a um tipo particular de bens, que apresentam características distintivas do modelo tradicional em átomos, que começa a ganhar um peso decisivo no contexto global, sendo estes os Bens Virtuais em bits. Em razão desta nova realidade, encontramos um movimento mundial voltado a coloca-los em evidência no contexto jurídico, com identidades particulares, comportamentos e localização no discurso, porém, muitos deles, sem uma definição legal. A tecnologia, de um modo ou de outro, chama a atenção do legislador, dos profissionais do Direito e da sociedade, propõem questões e exigem respostas. Assim, por meio do método hipotético-dedutivo, e no contexto da linha de pesquisa construção do saber jurídico, objetiva-se averiguar a evolução e expansão da conectividade da Internet, o movimento dialético da Propriedade e sua previsão no ordenamento pátrio, a conceituação dos Bens Virtuais e suas espécies, buscando determinar se a tutela desses bens imateriais nominados contempla o Direito de Propriedade, passando a fazer parte do patrimônio das pessoas. Conclui-se que, os bens em bits não apresentam a conformação tradicional dos bens corpóreos, pois são regidos por lei específica, fora do eixo central do Código Civil. Após analisados, certos bens virtuais apresentaram limitações que impedem o exercício do direito de propriedade em sua plenitude, pois inviabilizado o uso de interditos possessórios, já outros bens, não traduzem a noção de propriedade, estando regidos por termos de uso, não se configurando em um fato jurídico fundamental, os Direitos Reais. Assim, concebese que a natureza do direito patrimonial identificada na pesquisa é denominada sui generis, não se sujeitando a nenhuma das categorias dogmáticas tradicionais.
URI
http://hdl.handle.net/11077/1622
Collections
  • 2015 [25]

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