dc.description.abstract | O Direito penal, em razão das mudanças que acontecem na sociedade, acaba por se transformar
e evoluir de tempos em tempos. Nos últimos anos, surgiu uma certa teoria de regulação do
Direito positivo que aparenta ser diferente do Direito penal geral em virtude de suas
características peculiares de classificar alguém como inimigo, excluindo-o. Este conceito, que
tem como expoente o jusfilósofo Günther Jakobs, ganhou mais destaque, principalmente após
os acontecimentos de 11 de setembro de 2001, data dos ataques ao Worl Trade Center, em Nova
Iorque. Este pensamento culmina na produção de normas jurídico-penais em que não vigoram
princípios e garantias, nem regras de imputação ou postulados como elementos irrenunciáveis
num Estado de Direito aos infratores caracterizados como inimigos. Todavia, quando se explora
a História da sociedade, num olhar filosófico e teórico-político, vê-se que este modo de
tratamento penal diferente aos "inimigos", é uma constante histórica e que influencia - direta
ou indiretamente - a ideia do filósofo alemão. Será utilizado o método de pesquisa hipotéticodedutivo
no objeto deste projeto de pesquisa e o meio utilizado é o de pesquisa bibliográfica de
livros, de artigos científicos, dados jornalísticos, entre outros neste trabalho que se dedica a
examinar a teoria do Direito penal do inimigo, seus conceitos, influências, aplicabilidade e
justificativas, como a de que os tempos atuais não são de normalidade, mas de consolidação do
estado de exceção como paradigma de governo e, ainda, verifica-se a sua possível existência na
legislação brasileira. E, ao final, conclui-se que a negação de condição de pessoas a
determinados indivíduos não é compatível com a exigência do respeito à dignidade humana e
um Estado de Direito. | pt_BR |