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dc.contributor.authorFORIN, Marcelo José
dc.date.accessioned2020-08-31T13:36:52Z
dc.date.available2020-08-31T13:36:52Z
dc.date.issued2018
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/11077/1737
dc.description.abstractAo ser promulgado o Código Civil/2002, depois de quase três décadas de discussão no Congresso Nacional, inaugurou-se uma nova era: do direito civil constitucional. Desse modo, a Constituição Federal efetivamente passou a ser a fonte principal das normas civilista, o que não ocorria na antiga codificação de 1916. Essa constitucionalização fortaleceu a principiologia constitucional, em especial no que diz respeito aos direitos e às garantias fundamentais. A moradia, um desses pilares, previsto no art. 6º da Constituição Federal, foi tratado nesse novo modelo, nos §§ 4º e 5º do art. 1.228 do Código Civil/2002. Uma inovação e instituto exclusivo do Brasil, que trouxe novos conceitos sobre a posse e a propriedade, os quais não são mais interpretados se não estiverem unidos ao conceito de função social da posse ou da propriedade; daí despontando um novo conceito de possetrabalho. Esse conceito só autoriza a proteção possessória ou dominial quando o exercício de fato sobre a coisa estiver acompanhado de algum elemento realizador de cunho objetivo socioeconômico, com o emprego do trabalho e capital. Introduziu-se uma nova modalidade de desapropriação, descartando-se a usucapião especial coletiva, cabendo ao Poder Judiciário, depois de analisados os requisitos legais, deferir a pretensão, servindo a sentença como título de transferência de domínio do registro imobiliário. O proprietário que for privado da coisa será indenizado de forma a ser compensado pela perda dela. A questão a ser desvendada, e que foi enfrentada, diz respeito ao responsável por essa indenização. Assim como os bens particulares estão sob a possibilidade da desapropriação, os bens públicos também estão, diante da inexistência da proibição constitucional e por estarem esses bens públicos sujeitos a dar função social à posse e a propriedade. Desse modo, a desapropriação judicial por posse-trabalho é instituto constitucional que será de grande utilidade para o exercício do Estado Democrático Social de Direito.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectPosse. 2 Propriedade. 3 Função social da propriedade. 4 Posse-trabalho. 5 Desapropriação judicial privada por posse-trabalho. 6 Usucapião especial coletivo. 7 Tutela da posse na Constituição Federal e no Código Civil. 8 Desapropriação de bens públicos. 9 Indenização judicial da desapropriação privada. 10. Nova modalidade brasileira de desapropriação.pt_BR
dc.titleA DESAPROPRIAÇÃOJUDICIAL PRIVADA POR POSSETRABALHO: NOVA MODALIDADE BRASILEIRA DE DESAPRORIAÇÃOpt_BR
dc.typeDissertaçãopt_BR


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