dc.description.abstract | Ao ser promulgado o Código Civil/2002, depois de quase três décadas de discussão no
Congresso Nacional, inaugurou-se uma nova era: do direito civil constitucional. Desse
modo, a Constituição Federal efetivamente passou a ser a fonte principal das normas
civilista, o que não ocorria na antiga codificação de 1916. Essa constitucionalização
fortaleceu a principiologia constitucional, em especial no que diz respeito aos direitos e às
garantias fundamentais. A moradia, um desses pilares, previsto no art. 6º da Constituição
Federal, foi tratado nesse novo modelo, nos §§ 4º e 5º do art. 1.228 do Código Civil/2002.
Uma inovação e instituto exclusivo do Brasil, que trouxe novos conceitos sobre a posse e a
propriedade, os quais não são mais interpretados se não estiverem unidos ao conceito de
função social da posse ou da propriedade; daí despontando um novo conceito de possetrabalho.
Esse conceito só autoriza a proteção possessória ou dominial quando o exercício
de fato sobre a coisa estiver acompanhado de algum elemento realizador de cunho objetivo
socioeconômico, com o emprego do trabalho e capital. Introduziu-se uma nova modalidade
de desapropriação, descartando-se a usucapião especial coletiva, cabendo ao Poder
Judiciário, depois de analisados os requisitos legais, deferir a pretensão, servindo a
sentença como título de transferência de domínio do registro imobiliário. O proprietário
que for privado da coisa será indenizado de forma a ser compensado pela perda dela. A
questão a ser desvendada, e que foi enfrentada, diz respeito ao responsável por essa
indenização. Assim como os bens particulares estão sob a possibilidade da desapropriação,
os bens públicos também estão, diante da inexistência da proibição constitucional e por
estarem esses bens públicos sujeitos a dar função social à posse e a propriedade. Desse
modo, a desapropriação judicial por posse-trabalho é instituto constitucional que será de
grande utilidade para o exercício do Estado Democrático Social de Direito. | pt_BR |