dc.description.abstract | O vigente Código de Processo Penal, oriundo de legislação infraconstitucional de 1941, que disciplina o arcabouço da investigação preliminar, mas deve ser interpretado a luz da Constituição Federal de 1988. Mas, o inquérito policial, embora fruto de uma ordem constitucional de inspiração ditatorial, passadas cinco décadas, diante de um ordenamento sedimentado em pilares democráticos, estaria apto a cumprir seu papel institucional persecutório? Assim, dentro do contexto da linha de pesquisa crítica aos fundamentos da dogmática jurídica discute-se a releitura do inquérito policial. Com emprego do método hipotético-dedutivo e os procedimentos de revisão crítica bibliográfica, legislativa e jurisprudencial, tem-se por objetivo geral amoldar a investigação preliminar aos princípios garantistas, aferindo a compatibilidade entre eles existente. Para tanto, conceitua-se os princípios constitucionais afetos aos direitos, às garantias individuais e ao funcionamento procedimental do inquérito policial; seguindo os mecanismos previstos pela Constituição Federal de 1988 e pela legislação inerente, traça-se uma conceituação dos princípios e regras processuais penais aplicáveis ao inquérito policial; aborda-se a existência de mecanismos jurídicos da teoria do garantismo processual penal aplicados ao procedimento investigativo, adota-se a experiência paulista com o inquérito policial eletrônico; e enfrentam-se as regras previstas no texto do Projeto de Lei nº 8.045/2010, em trâmite no parlamento pátrio, que estabelece o novo Código de Processo Penal. Conclui-se que a investigação preliminar produzida no bojo do inquérito policial, embora fruto de uma previsão processual editada antes da Constituição de 1988, encontra-se, atualmente, em perfeita sintonia com o modelo acusatório adotado pelo País, em razão do primado garantista e das alterações legislativas havidas ao longo dos anos. | pt_BR |