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dc.contributor.authorSCARMANHÃ, Bruna de Oliveira da Silva Guesso
dc.date.accessioned2020-09-02T13:59:07Z
dc.date.available2020-09-02T13:59:07Z
dc.date.issued2018
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/11077/1762
dc.description.abstractA ânsia pela dominação e controle da vida humana é uma busca incessante do homem, que vem se potencializando pelo desenvolvimento científico e tecnológico. A difusão de pesquisas biotecnológicas, nomeadamente as manipulações genéticas que envolvem diretamente o ser humano, exploram a possível cura de enfermidades, buscando a perpetuação da espécie e o prolongamento da vida. Assim, diante das atrocidades ocorridas nos campos de concentração, durante a Segunda Guerra Mundial, levaram os países a criarem princípios que pudessem evitar a pesquisa inescrupulosa e antiética envolvendo seres humanos. Desse modo, as pesquisas devem ser regidas pelos princípios bioéticos, bem como pelas regulamentações de organismos internacionais e nacionais pautadas pelas bases do biodireito. Os avanços da biotecnologia e da engenharia genética identificaram que células estaminais do embrião humano, em seus primeiros estágios de desenvolvimento, são capazes de se transformarem em quaisquer tipos de tecidos e órgãos do corpo humano, razão pela qual são objetos de exploração científica para fins terapêuticos, tendo em vista a possibilidade de regeneração e reparação de tecidos e órgãos lesados, bem como combate de doenças consideradas incuráveis. A utilização de embriões humanos em pesquisas para extração de células embrionárias exige a total destruição do embrião e isto confronta diretamente os direitos fundamentais à vida e à inviolabilidade da dignidade humana. Todavia, por outro lado, as probabilidades de cura apresentadas por estas pesquisas biotecnológicas são imprescindíveis para a efetivação do direito à saúde, proporcionando esperanças para os portadores de anomalias. A discussão, basicamente, gira em torno de uma das maiores interrogativas da humanidade: quando se inicia a vida? Na seara brasileira, em 2005, a regulamentação da Lei de Biossegurança nº. 11.105, que permitiu a utilização de células-tronco embrionárias para fins de pesquisa e terapia, provocou inúmeros debates científicos e jurídicos, desencadeando a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3.510. Nota-se que há um conflito de princípios de direitos fundamentais, como a vida, a dignidade humana, a saúde e o incentivo à pesquisa científica. Assim, no contexto da linha de pesquisa construção do saber jurídico, e, por meio de revisão bibliográfica, legislativa e jurisprudencial, com base no método dedutivo, busca-se enfrentar acerca do biopoder e da biopolítica como formas de controle da vida, bem como as diretrizes e regulamentações acerca do tema, abordando conceitos de biotecnologia e engenharia genética, discutindo-se sobre as manipulações genéticas envolvendo a extração de células estaminais, e, igualmente busca-se abordar o biodireito e os biobancos, e por derradeiro, os conflitos principiológicos de direitos fundamentais. Conclui-se que a ciência, em prol da humanidade, é indispensável, porém, é essencial que haja limites éticos e jurídicos, visando à tutela da vida e da dignidade humana para que homem não seja “coisificado”.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectCélulas-tronco embrionárias; Bioética; Biodireito; Dignidade Humana; Saúde; Vida.pt_BR
dc.titleCÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS: ESTUDO A PARTIR DA BIOÉTICA E DO BIODIREITO SOB A PERSPECTIVA DA DIGNIDADE HUMANApt_BR
dc.typeDissertaçãopt_BR


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