dc.description.abstract | A partir da linha de pesquisa intitulada “crítica aos fundamentos da dogmática jurídica”, do Programa de Mestrado do UNIVEM – Centro Universitário Eurípides de Marília, o trabalho visa demonstrar, por meio do método hipotético-dedutivo, que o negócio jurídico processual pode proporcionar às partes o pleno acesso à justiça, uma vez que democratiza o processo. Não se pode olvidar, contudo, a natureza jurídica do processo (direito público), cujo fim se presta à pacificação social, de modo que o realce ao autorregramento da vontade nas relações processuais poderia, em tese, resultar em conflito com os poderes do juiz. Diante disso, indaga-se: como conciliar o autorregramento da vontade e os poderes do juiz? Como manter a harmonia e o espírito cooperativo entre todos os sujeitos do processo, de modo a permitir que as partes sejam atuantes naquilo que respeita aos ritos processuais? Toda e qualquer negociação processual estará sujeita ao controle de validade e/ou eficácia pelo juiz? De que forma deverá ser a atuação do magistrado em um processo comparticipativo? Problematizada a matéria, sobretudo quando se põe os olhos na cláusula geral para que as partes convencionem sobre questões procedimentais, é de se ter em conta que o processo deve ser, na medida do possível, policêntrico, multiportas e democrático, a partir de uma nova dimensão dos poderes do juiz, sem que se incorra em “privatização” da relação processual, tampouco em centralização do protagonismo na figura do presidente da lide (juiz). Por fim, pode-se afirmar que os negócios jurídicos processuais conferem aos sujeitos do processo a possibilidade de flexibilização dos ritos procedimentais, a fim de que o processo se adeque mais e melhor às especificidades do caso concreto, seja de forma típica ou atípica, unilateral, bilateral ou plurilateral, a possibilitar que as partes convencionem sobre ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, com apoio na necessária cooperação processual entre todos os sujeitos do processo. | pt_BR |