dc.description.abstract | A organização do Estado brasileiro manifesta expressa separação entre o Estado e a Igreja, a reconhecer a Magna Carta, a liberdade de crença como direito fundamental. É vedado ao Estado entabular cultos religiosos ou religião, impossibilitar ou dificultar suas formas de expressão. A imunidade religiosa é reconhecida pelas Constituições brasileiras desde 1946. Porém, discussões acirradas sobre a dimensão da expressão “templo” ganharam espaço e projeção. A Constituição Federal de 1988 atribuiu à imunidade religiosa a cláusula restritiva, conforme prevê o artigo 150, § 4. Entretanto, o STF, em controvertida decisão adotada por maioria, alterou sua jurisprudência para mudar a imunidade objetiva convertendo-a em imunidade subjetiva, para entidades que possuem templos, conferindo mudando para cláusula ampliativa o dispositivo da Constituição que era restritivo. O posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, tende a reforçar a laicidade no Estado Democrático de Direito, estendendo a imunidade para todos os templos de qualquer culto e para lugares entendidos como extensão dos templos desde que toda a renda adquirida nesses locais seja revertida inteiramente para necessidades dos templos. Em relação aos aspectos metodológicos, a investigação é realizada através de pesquisa bibliográfica e documental. A abordagem é qualitativa e quantitativa e os objetivos são exploratórios e descritivos. Em sede de conclusão percebe-se que, a aplicabilidade da imunidade tributária religiosa à Maçonaria é possível e sua admissibilidade fundamenta-se no atendimento dos requisitos exigidos em lei, templo - culto, e em sua vertente religiosa. A linha de pesquisa adotada é a Construção do Saber Jurídico. | pt_BR |