dc.description.abstract | Visa-se analisar a figura do encarregado de proteção de dados pessoais concebido pela Lei
Geral de Proteção de Dados sob o paradigma da General Data Protection Regulation. O
estudo é realizado sob a linha de pesquisa Construção do Saber Jurídico, do Programa de
Pós-Graduação em Direito. Utiliza-se o método dedutivo e a revisão bibliográfica,
consubstanciada em análise da literatura jurídica e da legislação, brasileira e da União
Europeia. Para tanto, examina-se o contexto econômico e jurídico em que se insere a proteção
de dados pessoais. Após, aborda-se os temas essenciais da Lei Geral de Proteção de Dados
para compreensão do encarregado de proteção de dados. Por fim, se analisa ponto a ponto
as diversas temáticas que emolduram a figura do encarregado de proteção de dados,
comparando-se as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados com as da General Data
Protection Regulation sobre o data protection officer. Conclui-se que as funções do data
protection officer na Lei Geral de Proteção de Dados são equivalentes às da General Data
Protection Regulation. Além disso, o data protection officer pode ser pessoa natural ou
jurídica, que atua interna ou externamente na organização. Em seguida, conclui-se que o data
protection officer precisa ter conhecimento em Direito sobre proteção de dados pessoais, com
capacidade para exercício de suas funções, a despeito de não lhe ser exigida uma formação
específica em determinada área. Demais, haverá conflito de interesses entre o exercício da
função de data protection officer em favor de uma organização para a qual preste outros
serviços se nestas atividades houver decisão sobre finalidades e meios de tratamento de
dados pessoais. Por outro lado, o conflito de interesses entre o advogado que preste serviços
à organização e o exercício da função de data protection officer é indissociável, porque os
objetivos das funções são díspares. É obrigatória a designação de data protection officer pelo
controlador, mas àquele que não estiver obrigado, caso o indique, deverá observar o mesmo
regime jurídico aplicável ao data protection officer obrigatório. Outrossim, a não
obrigatoriedade da indicação do data protection officer não dispensa a observância da Lei
Geral de Proteção de Dados. Conclui-se, também, que o data protection officer pode ser uma
consultoria externa especializada, podendo ser compartilhado entre diversos agentes de
tratamento. Além do mais, conclui-se que o data protection officer tem autonomia para
funcionar em busca do cumprimento do regime jurídico de proteção de dados pessoais, e,
nesse sentido, a documentação dos seus atos, obrigatória, auxilia a preservação dessa
autonomia. Por fim, sobre a responsabilidade civil, conclui-se ser o agente de tratamento
responsável direto perante a Autoridade Nacional de Proteção de Dados e os titulares de
dados, bem como por eventual violação de normas sobre proteção de dados pessoais, a caber
ao agente de tratamento regressar em face do data protection officer, conforme a relação
jurídica que este mantenha com a organização, caso haja praticado ilícito em suas funções.
E no caso da responsabilidade do ponto de vista penal, será o data protection officer
responsável na hipótese em que efetivamente tenha dado causa a eventual violação de bem
jurídico protegido por norma penal. | pt_BR |