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dc.contributor.authorPietrucci, Marco Antonio Ribeiro
dc.date.accessioned2021-10-01T11:34:57Z
dc.date.available2021-10-01T11:34:57Z
dc.date.issued2020-05-15
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/11077/1945
dc.description.abstractA educação, em sua raiz histórica, era vista como assistencialista, uma prática de caráter compensatório nas instituições de educação infantil, entendimento este que se estendeu aos demais níveis de ensino e, também, à forma de legislar sobre a educação. Neste trabalho, mediante um percurso diacrônico pelas Constituições brasileiras, resgatou-se o passado da educação nas primeiras Constituições, retomando, em seguida, o presente, nas leis constitucionais e infraconstitucionais. Tal percurso facultou observar que o fato de o art. 6º da Constituição Federal ser uma garantia social leva a considerar a educação como um direito social, alijada de prioridades, contribuindo, assim, para o descumprimento de preceitos fundamentais elencados na Carta Magna e nos textos que dela decorrem, para, então, garantir a exequibilidade de uma educação de qualidade e suas políticas públicas. No art. 5º da CF, a Educação, dado seu caráter indispensável para a conquista da cidadania e a efetividade plena de dignidade, tange necessário a concepção da educação como direito fundamental e não apenas social.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectDireito fundamental. Constituição. Educação pública. Dignidade humana. Direito educacional.pt_BR
dc.titleDESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: A INEFICÁCIA DO DIREITO À EDUCAÇÃO BÁSICA E SUA NECESSÁRIA EFETIVAÇÃO POR MEIO DE ALOCAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOSpt_BR
dc.typeDissertaçãopt_BR


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